EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
APLICAÇÃO — COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. Referência: LICPP (Dec.-Lei nº 3.931/31) - art. 13 CPP (Dec.-Lei nº 3.689/41) - art. 621; artigo 689 (red. da Lei nº 6.416/77) CP (Dec.-Lei nº 2.848/40) - arts. 2º e parágrafo único; 38, 281, "caput" (antes da Lei nº 6.416/77), § 1º, III (red. da Lei nº 5.726/71); arts. 30, I (red. da Lei nº 6.416/77); 171 c/c 47, I, II (red. ant. Lei nº 6.416/77) Lei nº 5.416/77. Lei nº 6.368/76 - arts. 12, 16 e 18. Lei nº 6.416/77 (nova red. aos artigos 46, parágrafo único; 47 e 30, I do CP; artigo 689 do CPP) Lei nº 6.205/75 RHC 55.872, 2ª T., 13.12.77, Rel. CG, RTJ 85/786 HC 56.301, 1ª T., 19.06.78, Rel. CP, RTJ 94.564 RECr 89.558, 2ª T., 10.08.78, Rel. CG, RTJ 87/1067 RECr 89.787, 2ª T., 22.08.78, Rel. DF, RTJ 88/1098 RECr 88.834, 1ª T., 29.08.78, Rel. CP, RTJ 95/758 Aprovada na Sessão de 17-10-1984 EMFOR 457
Nota da redação
RTJ
