EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEI MAIS BENÉFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A norma que evidencia a remição é sem dúvida alguma, de Direito Material, e, portanto, sujeita ao princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica. Assim, seus efeitos, a toda evidência, retroagem ao período anterior a ela, enquanto perdurar o cumprimento da pena. - Nesse sentido é a lição de ALBERTO DA SILVA FRANCO, quando assinala: "A remição tem aplicação retroativa porque, se traduz numa inequívoca redução punitiva e tudo quanto se refira ao preceito sancionatório é de Direito Penal Material. Pouco importa que a norma sobre a remição tenha sido inserida na fase de execução da pena. Esta circunstância não lhe retira a condição de regra penal favorecedora do condenado e que terá forçosamente de retroagir, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da Parte Geral de 1984" ("Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", 2ª ed., Ed. RT, nº 500). Ac. de 04-05-1988 Revista dos Tribunais - Maio de 1988 - Vol. 631 - Pág. 298. EMFOR 497 EMENTA: - As decisões do juízo das execuções criminais têm características especiais, que as diferenciam daquelas proferidas nos processos comuns. Com efeito, o processo de execução criminal não têm forma, nem figura de juízo. As decisões não tem força de coisa julgada e podem ser revistas, na medida em que a situação processual do sentenciado se modifique. Daí decorre não poderem ser, necessariamente, consideradas sentenças, mas simples despachos, embora cercados, como toda manifestação judicial, de força coativa entre as partes. Assim, não se pode exigir que tais decisões contenham os mesmos requisitos das sentenças comuns, catalogados no art. 381 do CPP. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não há falar em nulidade da r. decisão recorrida. As decisões do juízo das execuções criminais têm características especiais, que as diferenciam daquelas proferidas nos processos comuns. - Com efeito, o processo de execução criminal não tem forma nem figura de juízo. As decisões não têm a força da coisa julgada e podem ser revistas, na medida em que a situação processual do sentenciado se modifica. Daí decorre que a decisão em tela não pode ser, necessariamente, considerada sentença. Mas se constitui em simples despacho, embora cercado, como toda manifestação judicial de força coativa entre as partes. Assim, não se pode exigir que essa decisão contenha os mesmos requisitos da sentença comum, catalogados no art. 381 do CPP. Assim, fica repelida essa preliminar. Ac. de 04-05-1988 Revista dos Tribunais - Maio de 1988 - Vol. 631 - Pág. 298 EMFOR 496
Ementa
A norma que disciplina a remição da pena, embora inserida na fase de execução, é de Direito Material, e, portanto, sujeita ao princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica. Assim, seus efeitos, a toda evidência, retroagem ao período anterior a ela, enquanto perdurar o cumprimento da pena.
Nota da redação
RT
