EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE — SE É DADO FAZÊ-LO O JUIZ DA EXECUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Manifestamente descabida a decisão atacada. O Magistrado simplesmente reformou parte da sentença transitada em julgado. - Ficara decidido que o réu descontaria sua pena corporal em serviços prestados à coletividade. Competia ao Juiz das execuções simplesmente designar a entidade à qual seriam prestados os serviços. E tão-só. Alterar a sentença é que não lhe era dado. Com isso afrontou a res judicata, abrindo um precedente que levaria à falência a pena de prestação de serviço à comunidade, prevista em lei, como bem anotou o ilustrado Dr. Promotor de justiça recorrente. - Nessa conformidade, dão provimento ao agravo para cassar a decisão agravada, devendo o Magistrado executar a sentença tal como foi proferida, prejudicada a preliminar de nulidade. Ac. de 23-12-1987 Revista dos Tribunais - Ano 77 - Jan. 1988 - Vol. 627 - Pág. 295 EMFOR 487
Ementa
Não é dado ao juízo das execuções alterar a decisão proferida pelo magistrado que julgou a causa, com afronta à rés judicata, substituindo pelo sursis a pena a prestação de serviços à comunidade imposta ao réu.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
