EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, INDICAÇÃO PELA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, j. 27/02/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 27 fev. 1987.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 26/02/1987

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

JUIZ COMPETENTE — INDICAÇÃO PELA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Ao decidir pela competência do Juiz das Execuções Criminais da Capital Paulista, a E. Câmara deixou expresso que se rendeu à decisão desta Corte, no RHC 58.508 - RJ "exatamente porque não encontrou no v. aresto superior, data venia, fundamentação que a convencesse do desacerto da orientação que acabou prestigiando". - O que esta E. Turma apreciou, no RHC 58.508, Relatou o eminente Min. DÉCIO MIRANDA, foi o caso de um detento em estabelecimento penal em Brasília, em cumprimento de pena imposta por Juiz da Comarca do Rio de Janeiro, Impetrou ele "habeas corpus" ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pretendendo a anulação por incompetência jurisdicional, da decisão do Juiz das Execuções Criminais da Capital desse Estado, que indeferiu pedidos de livramento condicional e indulto natalino, formulado ao Juiz das Execuções Criminais do Distrito Federal, e por este remetido àquele. A decisão do Tribunal carioca foi publicada no órgão oficial e só depois comunicada ao requerente, com o envio de cópia do acórdão e respectivamente publicação para o estabelecimento penal em Brasília. - Tais circunstâncias levaram o eminente Relator, com a solidariedade da Turma, a reconhecer a incompetência, para os incidentes da execução penal, do Juízo em cuja jurisdição não cumpria o paciente a pena, atribuindo a competência ao Juízo ao qual se achava vinculado o estabelecimento prisional onde a pena era cumprida. Aditou o eminente Relator: "Juiz da execução penal é o do território onde a execução se faz; não o do território onde a sentença exequenda foi proferida. Tal afirmação se não se dessume do art. 671 do Cód. proc. Penal, a dizer, de modo tautológico que "os incidentes da execução serão pelo respectivo Juiz", decorre das exigências funcionais da execução a indicar que não tem condições de atendê-las o magistrado que sequer pode ter acesso ao estabelecimento penal em que ela se perfaz." (RTJ 96/1.102 e segs.). - A solução encontrada pelo eminente Ministro DÉCIO MIRANDA não é, assim, desfundamentada. Procurou S. Exa. dar solução prática ou mais convizinha da realidade, ao problema da execução da pena em Estado diferente daquele em que o paciente foi condenado. - Antevia o nobre Juiz a solução que a própria lei atual preconiza. - Com efeito, o acórdão comentado é de novembro de 1980, quando ainda se consagrava o sistema da legislação estadual criar o Juízo das execuções, com determinação da respectiva competência. Mas já antevia o seu Relator os problemas que surgiram com a Lei de Execução Penal de 1984, cujo art. 86 assim dispõe: "Art. 86 - As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade em estabelecimento local ou da UNIÃO". - É óbvio que, se a execução penal é transferida para outra unidade da Federação, o Juiz competente para tanto é o indicado pela lei local de Organização Judiciária (art. 65 da Lei 7.210). Por lei local, há de entender-se a lei da unidade federativa onde vai se executar a pena. - Não se trata, pois de simples delegação do Juiz de um Estado ao de outro mas de modificação de competência de Juízes de Execuções Criminais em razão da transferência da execução da pena imposta para outra unidade da Federação. - Essa modificação no caso presente, é consequência lógica da decisão que concedeu ao paciente a transferência da Casa de Detenção em São Paulo para o e stabelecimento penal em Goiânia. - Há que ressaltar, por fim, que a Guia de Recolhimento não é endereçada ao Juiz das Execuções Criminais. Segundo dispõe o art. 106 da Lei 7.210/84, a Guia de Recolhimento será extraída pelo escrivão que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, e será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução. Dar-se-á ciência da Guia ao Ministério Público. A competência do Juiz não decorre assim da destinação da Guia de Recolhimento, mas da própria lei, que a específica minudentemente no art. 66. - Com tais razões, concedo a ordem, para declarar a incompetência do Juiz das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo e, em consequência, a competência do Juiz das Execuções Penais da Comarca de Goiânia em relação a execução da pena imposta ao paciente, tendo em vista a sua transferência para estabelecimento penal subordinado à jurisdição deste último Juiz. - É o meu voto. SERVIÇO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF D.J. 27-03-87. Ementário nº 1.454-1 Julgado em 27-02-1987 Arquivo do Ementário Forense, STF/4 EMFOR 462

Ementa

Se a execução penal é transferida para outra unidade da Federação, o Juiz competente para esse fim é o indicado pela lei local de Organização Judiciária (artigo 65 da Lei 7.210/84). - Por lei local há de entender-se a da unidade federativa onde vai se executar a pena. Não se trata de simples delegação de competência do Juiz de um Estado ao de outro, mas de modificação de competência , em razão da transferência da execução penal.

Nota da redação

RTJ