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HIPÓTESE DE AUTOTUTELA - DESCARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

DEFESA POSSESSÓRIA — HIPÓTESE DE AUTOTUTELA - DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No crime cogitado - o exercício arbitrário das próprias razões -, o que se protege é o monopólio jurisdicional do Estado, quando o afronte a autotutela privada: "lo spreto della giustizia" - lê-se no grande CARRARA (Programa, 1875, § 2.855, 5/546 - "costituice la indole giuridica de questo reato (...) In tale spreto consiste il dolo caratterisco della ragion fattasi: senzo questo (...) la idea della ragion fattasi condurrebbe all'assurdo, perchè ognuno che facesse cosa da lui creduta di suo diritto diverrebbe incriminabile". - Por isso mesmo, constitui elemento normativo do tipo o não enquadrar-se o fato numa das hipóteses excepcionais em que os ordenamentos modernos, por imperativos da eficácia, transigem com a autotutela de direitos privados, que, de regra, incriminam. - Não seria preciso introduzir a ressalva no próprio tipo: o exercício regular de direito é cláusula genérica de exclusão da criminalidade do fato, malgrado sua tipicidade. - Dada a peculiaridade da figura, a lei, contudo, a enfatizar o seu papel específico de descaracterização do crime, como o fez em outros delitos semelhantes, converteu a descriminante em elemento normativo do tipo. - Di-lo a cláusula final do art. 345 do CP: o tipo é "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo - explicita a norma - quando a lei o permite". - O exemplo mais freqüente de tais casos excepcionais de licitude da autotutela privada está na defesa da posse, nos termos admitidos no art. 502 do CC: ... vale a máxima "qui continuat non attentat", que é de aplicar sem rigor excessivo, "essendo sufficiente per la leggitimità della reazione stessa" - assentou, por exemplo, a Cassação Penal italiana (Rev. It. Dir. Proc. Penale, 1960, p. 592) -, "che essa avenga prima del consolidamento della nuova e arbitraria situazione possessoria". - O caso presente na versão dos impetrantes é ainda mais límpido: não se trata de reintegração imediata, mas de manutenção pelo agente de sua posse no imóvel - na qual já se instalara desde a rescisão da locação - contra quem jamais a detivera. - Replica, porém, o acórdão impugnado, para receber a queixa, com a existência de indícios em contrário, ou seja, de que os querelantes chegaram a ocupar o imóvel, antes que o impedisse o paciente, com a troca do segredo da fechadura (exemplo típico do delito, como também se colhe na jurisprudência italiana, Rev. It. Dir. Proc. Penale, 1959, p. 598). - A tanto se resumisse a controvérsia e a decisão do pedido penderia de questão de fato, a cujo deslinde não se presta o habeas corpus, processo sumário e documental. Ac. de 24-06-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol 745 - pág. 492 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Constitui elemento normativo do tipo do exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345) o não enquadrar-se o fato numa das hipóteses excepcionais em que os ordenamentos modernos, por imperativos da eficácia, transigem com a autotutela de direitos privados, que, de regra, incriminam: o exemplo mais freqüente de tais casos excepcionais de licitude da autotutela privada está na defesa da posse, nos termos admitidos no art. 502 do CC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais