EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DEFESA POSSESSÓRIA — SABER QUEM DETINHA A POSSE NO MOMENTO DO FATO - REQUISITO INDISPENSÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A existência, porém, da sentença cível transitada em julgado, que decidiu, a favor do paciente, a pendenga possessória, suscita questão puramente jurídica. - De fato. Saber quem detinha a posse do imóvel no momento do fato é questão prejudicial heterogênea da existência do crime imputado ao paciente. - Tudo se resume, pois, a indagar se, nas circunstâncias do caso, a sentença civil a resolveu de modo a ter eficácia no processo penal. - Não me parece decisivo que, como é óbvio, a sentença seja posterior ao fato. - Na queixa, no requerimento da instauração do inquérito policial e na ação de manutenção de posse movida pelos querelantes a causa de pedir é substancialmente a mesma: o esbulho imputado ao paciente substantivado na troca de fechadura da loja: dispensa demonstração que a sentença civil que a julgou improcedente - porque os querelantes não tinham posse - e deferiu a proteção possessória ao réu - que a detinha - retrotrai sua eficácia ao tempo do suposto esbulho e o legitima como defesa do possuidor contra a turbação dos querelantes. - A sentença civil é peremptória: "Sustentam os autores, em suma, terem adquirido de G. J. A. a empresa O. C. e Repr. Ltda., e que esta estava instalada no imóvel objeto desta ação. - Os autores jamais exerceram a posse do imóvel objeto da presente ação. - Demonstram os documentos de f. que o imóvel objeto desta ação, espaço de uso comercial situado no M. O. Center, de nº 16, esteve alugado para R. J. F.. - O contrato de locação foi firmado em 16.08.1993 (f.) e rescindido em 31.03.1995 (f.). Portanto, quem tinha a posse do imóvel, por força do contrato de locação, era R. J. F., e não os autores ou G. J. A.. - Com a rescisão do contrato de locação, a posse direta retornou ao proprietário, sendo que sequer indícios existem nos autos de que este a tenha cedido aos autores. - Antes de adquirirem o negócio, deveriam os autores certificar-se acerca do contrato de locação firmado entre os proprietários do imóvel e os antigos proprietários do negócio. O que não se pode, nesta oportunidade, é outorgar aos autores o direito de permanecerem na posse de imóvel que não lhes pertence e que nunca lhes pertenceu. - O mesmo se diz quanto à posse. Jamais a tiveram. A que título este Juízo lhes concederia? Improcede, pois, a pretensão dos autores. - Considerando o caráter dúplice das ações possessórias (art. 922 do CPC), defiro a proteção possessória pelo requerido pleiteada, fixando a pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo das perdas e danos, para a hipótese de os autores turbarem a posse do réu". - Certo, não se cuidando de questão de estado, não se tem prejudicial obrigatória, de tal modo que, acaso inexistente o processo civil a respeito, poderia o Juiz penal decidir incidentemente da titularidade da posse, quer a título de delibação, quando do juízo liminar sobre a admissibilidade da queixa, quer a final, para decidir do mérito da ação penal. - É o que resulta, a contrario sensu, da disciplina, no CPP, da prejudicial facultativa, depois de regular, no art. 92, a prejudicial obrigatória: "Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras prova s de natureza urgente". - No caso, ao tempo da decisão de primeiro grau que rejeitou a queixa, em 13.05.1996, na ação possessória, a sentença já fora confirmada em 2º grau (acórdão de 16.04.1996); e já transitara em julgado, em junho de 1996, quando do acórdão do TACrim, que só em 19.12.1996 recebeu a queixa. - Ainda que se trate de prejudicial facultativa, suspenso o processo penal, é induvidoso que nele fará coisa julgada na questão a sentença que, no juízo civil, se proferir e tornar-se firme. - Tenho por evidente, entretanto, que essa eficácia penal assim reconhecida à sentença que, no cível, decidir de questão prejudicial heterogênea não decorre da decisão suspensiva do processo-crime, alvitre discricionário do Juiz, mas sim do prestígio que a ordem jurídica outorga, sempre que possível, aos mecanismos que previnam a antinomia, não apenas no plano das normas gerais, mas também no da sua aplicação judicial. - No antigo direito italiano - modelo do brasileiro, n
Ementa
Saber quem detinha a posse no momento do fato constitui questão prejudicial heterogênea da existência do crime de exercício arbitrário das próprias razões atribuído ao agente que pretende ter agido em defesa da sua posse contra quem jamais a tivera.
