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Ap. 381.311-3, AUFERIMENTO DE SIGNIFICATIVAS VANTAGENS - QUANDO SE CARACTERIZA ESTE ÚLTIMO DELITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 381.311-3.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

PAI DE SANTO — AUFERIMENTO DE SIGNIFICATIVAS VANTAGENS - QUANDO SE CARACTERIZA ESTE ÚLTIMO DELITO

Recurso
Ap. 381.311-3
Tribunal

Resumo do acórdão

- Comete estelionato o "pai-de-santo" que, alardeando falsamente, ter capacidade para aliviar os males de quaisquer pessoas, em virtude de forças emprestadas por entidades espirituais, aufere significativos preços pelos "trabalhos" que executa, consistentes em despachos, defumações, gestos cabalísticos e práticas afins. Mais evidente fica a fraude penal quando o agente, mediante reiteradas mentiras e ostentação de paranormalidade que não possui, incute verdadeiro pavor em vítimas facilmente sugestionáveis, com a pré-deliberada intenção de obter as maiores vantagens patrimoniais possíveis. - É que as mentiras e ostentações do acusado, malgrado não tivessem aptidões para enganar um homem prudente e psicologicamente estável, tiveram, no entanto, o condão de delubriar as pessoas que figuram como vítimas neste processo, por serem humildes e facilmente sugestionáveis, que, além do mais por ocasião dos fatos, estavam emocionalmente abaladas, com os conscientes e subconscientes em conflitos, em virtude de doenças e crises familiares. Por sinal as regras de experiência demonstram que a superstição e o temor pelos males q ue podem advir por força de entidades imateriais influenciam parte da população brasileira. Daí o temor por fantasmas, aparições de mortos, feitiços, mandingas e bruxarias, despachos, serviços encomendados, mau-olhado, etc. - Inegável que nem todos são possuidores de boa orientação religiosa e psicológica, de forma que alguns se tornam presas fáceis de certos espertalhões, por culpa da própria ignorância. Mas, para a existência do estelionato, segundo o escólio de NELSON HUNGRIA, a culpa da vítima não serve como desculpa para o sujeito ativo. Logo, "Não importa que o meio fraudulento não pudesse ter enganado o homo medius, o bonus pater familias" ("Comentários ao Código Penal", 1ª ed. v VII/205). Na essência, o que realmente importa é considerar as condições e os estados psicológicos em que as vítimas se encontravam nos períodos em que foram mantidas em erro. - Correta a classificação feita pela denúncia e agasalhada pela sentença, pois, como já decidido anteriormente, "responde por estelionato , e não pela contravenção da exploração da credulidade pública, o "pai-de-santo" que, mediante remuneração, se propõe a realizar "trabalho espiritual" (JTACrimSP 44/25, 20/32, 30/327, 44/359; RT 454/395 e 507/412, TACrimSP, Ap. 381.311-3 etc.). Ac. de 29-12-1987 Revista dos Tribunais - Ano 77 - Jan. 1988 - Vol. 627 - Pág. 321. EMFOR - Nº 489

Ementa

Comete estelionato, e não a contravenção penal de exploração da credulidade pública, "pai-de-santo" que, alardeando falsamente capacidade para aliviar os males de pessoas, em virtude de supostas forças emprestadas por entidades espirituais, aufere significativos pagamentos pelos "trabalhos" que executa, consistentes em despachos, defumações, gestos cabalísticos e práticas afins. Mais evidente fica a fraude penal quando o agente, mediante reiteradas mentiras e ostentação de paranormalidade que não possui, incute verdadeiro pavor em vítimas facilmente sugestionáveis, com a pré-deliberada intenção de obter as maiores vantagens patrimoniais possíveis. Não importa que o meio fraudulento não tenha aptidão para enganar o homem médio, eis que a culpa da vítima não serve como desculpa para o sujeito ativo.

Nota da redação

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