EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Com efeito, a regra é que a expulsão não pode ser efetivada, antes que o expulsando cumpra a pena decorrente de regular processo penal. - Somente quando reputar conveniente ao interesse nacional, poderá o Presidente da República determinar a efetivação da expulsão, "ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação" (art. 67 da Lei nº 6.815 de 19-8-80, atualizada pela Lei nº 6.964, de 9-12-1981). - Evidente, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal no ato de expulsão dos pacientes, condicionada sua efetivação ao cumprimento das penas a eles impostas pelo Poder Judiciário. - E conforme precedentes dessa excelsa Corte, lembrados nas informações, só o Presidente da República pode precipitar a efetivação da expulsão não cabendo, em tais casos, revisão judicial. - Opina, pois, o Ministério Público Federal pelo conhecimento do pedido, em parte, e, nessa parte, pelo seu indeferimento. DO VOTO - ... Os tópicos da controvérsia foram abordados com proficiência pelo parecer do Ministério Público Federal. Acolho-o, e conheço do pedido no item pertinente à expulsão, indeferindo a ordem por ausência de constrangimento ilegal. Ac. de 02-12-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 124 - Maio de 1988 - Pág. 597. EMFOR 486
Ementa
Decretada a expulsão de estrangeiro condenado no Brasil, constitui prerrogativa discricionária do Presidente da República mandar promovê-la de imediato (art. 67 da Lei nº 6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81). Deixar ele de tomar esse caminho não configura por tanto constrangimento ilegal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
