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STF, MS 22.405-3.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 22.405-3..

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Recurso
MS 22.405-3.
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O paciente foi condenado, pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Estado da Bahia, à pena de quatro anos de reclusão, como incurso nas sanções do art. 304, caput, § 1º, letra c, c/c o art. 71 do CP, cuja sentença resultou confirmada pelo TRF da 1ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. - Tendo por base tal condenação, o Ministério da Justiça instaurou o competente inquérito administrativo, conferindo ao expulsando a oportunidade de exercer o direito de defesa, culminando pela expedição do decreto de expulsão, datado de 29.07.1994 e publicado em 1º de agosto subseqüente, na conformidade do art. 65 da lei 6.815, de 19.08.1980. - Por sentença prolatada em 05.09.1994, o Juiz da 1ª Vara Federal, em Salvador, acolhendo manifestação do MP, houve por bem declarar extinta a punibilidade do paciente, a teor do art. 107, IV, do CP. - Em face da extinção da punibilidade, sustenta o impetrante que o ato de expulsão do paciente configura constrangimento ilegal reparável pela via do habeas corpus, sobretudo por não haver o mencionado alienígena atentado contra a segurança nacional, a ordem política ou social, nem contra a moralidade e economia públicas ou procedido de forma nociv a à conveniência e aos interessados nacionais, condutas prevista no art. 65 da Lei 6.815/80, como autorizativas para o ato expulsório. - Ao opinar pelo indeferimento do pedido, assim argumenta o ilustre representante do MP Federal: "Avulta, no entanto, a inviabilidade da postulação. O juízo de conveniência do ato de expulsão compete exclusivamente ao Presidente da República, conforme preceitua o art. 66 da Lei 6.815, de 19.08.1980. Dessume-se daí que a incompatibilidade do estrangeiro para a convivência no País é resultado exclusivo de avaliação daquela autoridade maior, não sendo possível vincular referida decisão à pratica de um ato, em sua singularidade específica (STF, RT 614/384)". - Colho das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora os seguintes excertos que reputo de relevância jurídica para demonstrar que os argumentos do paciente não o socorrem: "5. A expulsão de estrangeiro, como ato de soberania, ato político-administrativo de defesa do Estado e discricionário por excelência, é de competência privativa do Presidente da República, a quem incumbe julgar a conveniência ou oportunidade da decretação da medida, ou, se assim entender, de sua revogação. 6. Em razão do acima afirmado, conclui-se que ao Judiciário compete tão-somente a apreciação formal e a constatação da existência ou não de vícios nulificantes do ato expulsório, não o mérito da decisão presidencial. 7. Deduz-se do presente processo, mais exatamente dos elementos fornecidos pela douta Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, pasta à qual está afeta a matéria, que a expulsão do súdito argentino foi decretada com observância de todos os pressupostos legais, tendo sido o ato expulsório publicado no DOU com fundamento na lei que rege a matéria. 8. A seu turno, acrescem ainda, o fato de que o decreto que determinou a expulsão do ora paciente não é baseado, apenas, na condenação imposta pelo Poder Judic iário. Constata-se, ao serem examinados os subsídios fornecidos pelo Ministério da Justiça, que a decisão de expulsar o paciente do território nacional foi decorrente do amplo e absoluto direito do Sr. Presidente da República de julgar conveniente e oportuna a expulsão de estrangeiro nocivo e cujo comportamento não o recomenda para conviver no seio da sociedade brasileira. E sendo esse juízo de valor de competência exclusiva do Presidente da República, não poderá o paciente, pela via de habeas corpus se exsurgir contra as conseqüências dele advindas. 9. Por outro lado, não há de ser acolhida a argumentação do paciente no sentido de que a extinção da punibilidade viria a lhe socorrer, pois restou constatado que essa possibilidade jurídica que impede o direito de punir do Estado ocorreu em 05.09.1994, portanto, em data posterior ao decreto de expulsão, assinado em 29.07.1994". - Vê-se que não padece o decreto expulsório de qualquer ilegalidade a ser sanada por meio do writ, pois ao contrário do que entende a impetração a expulsão é ato meramente político, que se insere na livre conveniência da vontade do Presidente da República, asse

Ementa

A expulsão de estrangeiro, como ato de soberania, discricionário e político-administrativo de defesa do Estado, é de competência privativa do Presidente da República, a quem incumbe julgar a conveniência ou oportunidade da decretação da medida ou, se assim entender, de sua revogação (art. 66 da Lei 6.815, de 19.08.1980). - Ao Judiciário compete tão-somente a apreciação formal e a constatação da existência ou não de vícios de nulidade do ato expulsório, não o mérito da decisão presidencial. - Não padece de ilegalidade o decreto expulsório precedido de instauração do competente inquérito administrativo, conferindo ao expulsando a oportunidade de exercer o direito de defesa.

Nota da redação

RT