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j. 16/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 nov. 1984.

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Acórdão · 15/11/1984

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CONCESSÃO EM RELAÇÃO A AÇÃO PENAL QUE ESTAVA RESPONDENDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... Interposto recurso ordinário, sobre ele assim se manifesta a Procuradoria-Geral da República (...): "....................................................................................................................................................... A impetração não mereceu conhecimento por parte do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com o voto divergente da lavra do eminente Desembargador HELLADIO MONTEIRO, o que gerou inconformismo da impetrante manifestado tempestivamente em recurso ordinário, cujas razões reiteram os argumentos expendidos na inicial. Ao nosso ver não há impecilhos ao conhecimento da espécie, nem por estar ausente do país o paciente, nem por importar exame aprofundado da prova. No caso em estudo, não há que se examinar a prova, basta tão somente analisar os efeitos da sentença absolutória do co-réu, que conclui pela inexistência de crime, em relação ao paciente cujo processo ficou suspenso. Por sua vez, a ausência do País não representa obstáculo ao conhecimento da espécie, eis que a Carta Magna ao definir o instituto do "writ" não estabelece tal restrição (CF. art. 153, § 20). No "mérito" cremos merecer deferimento a ordem, ainda que o Tribunal "a quo" dela não tenha conhecido, exame que se impõe em face de evidente constrangimento ilegal (art. 193, II, do RISTF). Se o processo tivesse ficado apenas suspenso, em razão da impossibilidade de se observar o devido processo legal sem qualquer outra ocorrência, não se configuraria coação ilegal. Contudo, seu desfecho favorável quanto ao co-réu, acusado como mandante, absolvido por motivo, não de caráter exclusivamente pessoal, mas, sim de inexistência d e crime a punir muda totalmente o quadro, nos levando à conclusão de que não há justa causa para a existência do processo, já que o fato que o ensejou foi considerado pelo Poder Judiciário como não criminoso, impondo-se, pois o seu trancamento. Essa é a nosso ver a solução adequada e, não a extensão dos efeitos da sentença absolutória, porquanto, com a paralisação do feito, o paciente não se encontra na mesma situação processual que o absolvido, cujo processo teve tramitação normal. Em conclusão, somos: a) pelo provimento do recurso, a fim de que o Tribunal "a quo" conheça do pedido; ou b) pela concessão da ordem de ofício, caso essa Excelsa Corte assim o entenda, determinado o trancamento do processo por falta de justa causa." - É o relatório. DO VOTO - Realmente, não há em nossa legislação, impedimento para que pessoa expulsa do País possa ver impetrado em seu favor "habeas corpus" com relação a ação penal a que estava respondendo antes da expulsão do território nacional. - Assim sendo, dou provimento ao recurso para que os autos retornem ao Tribunal de origem, a fim de que, ultrapassada essa preliminar - que foi a que determinou o não conhecimento do presente "habeas corpus" - se prossiga em seu julgamento, como se entender de direito. Julgado em 16-11-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1985 - Vol. 114 - Pág. 131 EMFOR 450

Ementa

Não há, em nossa legislação, impedimento para que pessoa expulsa do país possa ver impetrado em seu favor "habeas corpus" com relação a ação penal a que estava respondendo antes da expulsão do território nacional.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência