EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
QUANDO SE DEFERE PARA AQUELE QUE SE ENCONTRA SOB PRISÃO ADMINISTRATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assim, não é de ser atendido o pedido quanto ao trancamento do inquérito policial instaurado. - No pertinente a ter determinado o C. Tribunal Federal de Recursos que o paciente ficasse sob regime de liberdade vigiada, creio que a medida restritiva não constitui constrangimento ilegal, e encontra apoio no disposto no art. 73 do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980), segundo o qual, referindo-se ao estrangeiro expulsando, dispõe, "verbis": "O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministro da Justiça, e guardará as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas". - Deste modo, parece inquestionável que se o paciente se encontra sob prisão administrativa, por ordem o Sr. Ministro da Justiça, o Judiciário poderia abrandar a restrição à liberdade, como o fez, sob o amparo do art. 73 da Lei nº 6.815/80. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Julgado em 28-11-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1985 - Vol. 114 - Pág. 582 EMFOR 455
Ementa
Não se tendo como arbitrária a prisão administrativa do paciente, que se encontra sob o regime de liberdade vigiada por determinação do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, enquanto se encontra em andamento o seu processo de expulsão, mantém-se o v. acórdão recorrido daquele mesmo Tribunal que deferiu o "habeas corpus" apenas para conceder a liberdade vigiada, mas não para trancar o processo de expulsão.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
