EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
FATO OCORRIDO APÓS A SENTENÇA — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Da extinção de punibilidade pelo casamento da ofendida com terceiro: Informa o impetrante que a ação penal foi julgada por sentença publicada em 18.01.1993 (f.) e que tomou ciência que em 23.04.1993 a ofendida teria se casado com terceiro. - Tendo em vista que não teria a vítima se manifestado acerca da continuidade da ação penal, no prazo de lei, teria ocorrido a extinção de punibilidade, da forma prevista no art. 107, VIII, do CP. Lembre-se que aqui a ação penal foi pública condicionada, ou seja: seu titular é o MP e como tal a disponibilidade da ofendida cessou quando do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP). - Emprega a lei penal a expressão ação penal para indicar o processo até a sentença definitiva, passando a falar em recurso ou execução penal para as demais fases. Tal levou os doutos a entenderem: "A extinção de punibilidade pelo casamento com terceiro só extingue a punibilidade se ocorrer durante a ação penal, pois é preciso que a ofendida requeira o seu prosseguimento. Nenhum efeito produzirá o casamento com terceiro depois da sentença definitiva" (Heleno Claúdio Fragoso, Lições de Direito Penal - A Nova Parte Geral, 10.a ed., Forense, Rio de Janeiro, p. 436). "A extinção ora em foco deverá ocorrer durante a tramitação do processo criminal, pois é necessário que a ofendida abstenha-se de requerer o seu prosseguimento. O subsequens matrimonium, da ofendida com terceiro, após a prolação da sentença definitiva, não gera nenhum efeito" (Paulo José da Costa Jr., Comentários ao Código Penal, v. 1, 1986, Saraiva, p. 501). - Como o casamento somente ocorreu após a p rovação da sentença definitiva, não gerou nenhum direito ao acusado. - Conclusão - Não teria ocorrido, desta forma as alegadas nulidades, sendo o caso de denegar-se a ordem". - É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. Sydney Sanches (relator): 1. O pedido de habeas corpus não pode ser conhecido, no ponto em que sustenta a extinção da punibilidade, pelo casamento da ofendida, ocorrido posteriormente à sentença condenatória e antes do acórdão que a confirmou, exceto quanto ao montante da pena. - É que tal fato não constou dos autos em que proferida a condenação e só foi suscitado com a presente impetração, como expressamente admitido na inicial. - Sendo assim, quanto a esse ponto, não pode o Tribunal prolator do acórdão impugnado ser apontado como autoridade coatora, pois nada constava dos autos a respeito do casamento da ofendida com terceiro. Não se tratava, pois, de questão que estivesse devolvida à sua consideração, mesmo de ofício. - 2. Essa questão, portanto, pode ser suscitada, pela via própria, perante o Tribunal competente. Ac. de 22-10-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 545 EMFOR 576
Ementa
É inadmissível a alegação de extinção de punibilidade pelo crime de estupro, em face do casamento da ofendida com terceiro, se o fato ocorreu somente após a sentença condenatória e não constou dos autos em que proferida a condenação, somente sendo ventilada em sede de habeas corpus.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
