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DECRETAÇÃO, Rel. CARLOS VELLOSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: CARLOS VELLOSO.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

RECOLHIMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA — DECRETAÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
CARLOS VELLOSO

Ementa

Reconhece-se a extinção da punibilidade se o réu, antes do recebimento da denúncia, efetuou o recolhimento das contribuições devidas, aplicando-se a Lei n. 9.249/95 também aos crimes previstos na Lei n. 8.212/91, por analogia. ACÓRDÃO: - O presente recurso insurge-se contra decisão do MM. Juiz Federal que entendeu insignificante o valor não recolhido, referente a contribuições previdenciárias de 3 (três) meses. Além disso, argumentou estar afastado o dolo, pois houve o pagamento do débito antes mesmo do oferecimento da denúncia (fls. ...). - O Ministério Publico Federal, nesta instância sustenta aplicar-se ao caso o benefício previsto no art. 34 da Lei n. 9.249/95. Efetivamente, com a publicação da Lei n. 9.249, de 26.12.95 (DOU 27.12.95) em seu art. 34 houve a previsão de causa extintiva de punibilidade, pelo pagamento da contribuição social e acessórios antes do recebimento da denúncia, relativamente aos crimes definidos na Lei n. 8.137/90. - O réu não recolheu as contribuições nos meses de novembro e dezembro/92 e dezembro/93, tendo sido denunciado como incurso no art. 95, d da Lei n. 8.212/91. Como já decidi em casos semelhantes, entendo que atentando-se para a eqüidade e a analogia, aplica-se à espécie a Lei n. 9.249/95. Nesta linha orienta-se o Supremo Tribunal Federal, conforme precedente transcrito no parecer, à fl. 117: "Se a conduta tipificada no art. 95, "d", da Lei n. 8.212/91 ("deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público), coincide essencialmente com a descrita no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 ("deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos") tem-se como aplicável ao réu processado com fundamento no primeiro dispositivo o benefício previsto no art. 34 da Lei n. 9.249/95 ("extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n. 8.137/90, de 27 de dezembro de 1990... quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia") ("Habeas Corpus" n. 73.418/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, 05.03.96)". - Pelo exposto, voto no sentido de reconhecer extinta a punibilidade pela aplicação retroativa do art. 34 da Lei n. 9.249, prejudicado o recurso do Ministério Público. DJ de 16-10-1996 - Ac. de 27-09-1996 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.561 EMFOR 608