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DECRETAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

RECOLHIMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA — DECRETAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

Denúncia por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. Pagamento do débito antes da denúncia. Aplicação do art. 34, da Lei n. 9.249/95. Inexistência de justa causa a embasar a persecução penal. Concessão do "writ" para trancar a respectiva Ação, nos termos do voto-condutor. ACÓRDÃO: - Denúncia por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. Pagamento do débito antes da denúncia. Aplicação do art. 34, da Lei n. 9.249/95. Inexistência de justa causa a embasar a persecução penal. Concessão do "writ" para trancar a respectiva Ação, nos termos do voto-condutor. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO LIMA (Relator): - 1. Cabível o presente "writ". 2. No mérito, peço vênia para adotar, como razões de decidir, o bem lançado Parecer do Procurador Regional da República, il. Dr. ALCIR MOLINA DA COSTA, a saber - fls. 78/80: "Com efeito, tendo os denunciados recolhido a contribuição devida antes mesmo do oferecimento da peça inicial (às fls. 12 e 08, respectivamente), deve ser aplicado na espécie o disposto no art. 34 da Lei n. 9.249, de 26.12.95, que determina a extinção da punibilidade "quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia". - Este entendimento decorre de interpretação teleológica que se faz do artigo em apreço, ou seja, apesar do legislador não ter incluído no texto da Lei n. 9.249/95 a possibilidade de extinção da punibilidade para os crimes previstos na Lei n. 8.212/91 (art. 95), o fez em relação àquelas condutas tipificadas pela Lei n. 8.137/91 (arts. 1º a 3º), e, guardando tais tipos penais identidade entre si, face à semelhança dos núcleos verbais que encerram, há que se concluir pela extensão do sentido da Lei mais benéfica até o caso examinado, posto que, e em virtude dessa identidade de tipos, o art. 14 da Lei n. 8.137/90 estabelecia o mesmo tratamento benéfico em relação às conseqüências jurídicas ocor ridas quando efetuados os pagamentos dos débitos fiscais e previdenciários, antes do recebimento da denúncia, "verbis": "Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1º a 3º quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia". - Tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 8.383/91, mas a extinção da punibilidade ali prevista torna-se novamente possível exatamente pela edição da Lei n. 9.249/95, sendo forçoso concluir que o tratamento penal dispensado aos delitos da Lei n. 8.137/91 não pode ser diverso do dispensado aos da Lei n. 8.212/91, até mesmo porque o crime imputado ao réu é mera redefinição da conduta descrita pelo art. 2º, inc. II, daquela primeira Lei. - Neste mesmo sentido, no que se refere à aplicação do art. 34 da Lei n. 9.249, de 26.12.95, ao delito previsto no art. 95, alínea d da Lei n. 8.212/91, é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, conforme se depreende do acórdão cuja ementa passamos a transcrever: "PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS PREVIDENCIÁRIOS. I - O pagamento de contribuições previdenciárias devidas ao INSS do oferecimento da denúncia determina a extinção da punibilidade. Inteligência do art. 34 da Lei n. 9.249, de 26.12.95. II - Aplicação ao delito previsto no art. 95, alínea "d" da Lei n. 8.212/91". - E também a Suprema Corte assim vem decidindo, considerando extensiva a aplicação do art. 34 da Lei n. 9.249/95 aos delitos de natureza previdenciária: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI N. 9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. "HABEAS CORPUS": CONCESSÃO DE OFÍCIO. LEIS NS. 8.137/90, 8.212/91, 8.383/91 E 9.249/95. I - Aplicação do art. 34 da Lei n. 9.249/95, que determina a e xtinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei n. 8.137/90, quando o agente promover o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. II - "Habeas Corpus" concedido de ofício". - Diante disto, opino pela concessão da ordem impetrada, para que seja declarada a extinção da punibilidade dos pacientes". 3. Não há, como se vê, justa causa a embasar a persecução penal, merecendo ser trancada a respectiva ação. DJ de 10-03-1998 - Ac. de 07-05-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.562 EMFOR 608