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STF, REsp 7.956, Rel. NÉRI DA SILVEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 7.956. Relator: NÉRI DA SILVEIRA.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

SE É POSSÍVEL NO MESMO ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA

Recurso
REsp 7.956
Tribunal
STF
Relator
NÉRI DA SILVEIRA

Resumo do acórdão

- ... Observa-se nos autos, que a matéria é conflitante no seio da própria Suprema Corte, e entre as 3ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o ilustrado órgão do Ministério Público Federal, através do brilhante Parecer assinado pela ilustre Doutora DELZA CURVELLO ROCHA, assim expresso: "Como se sabe, o tema é controverso tanto no STF quanto no STJ. A 1ª Turma do STF entendeu que uma vez anulada a primeira sentença condenatória não é possível, no mesmo momento, decretar a extinção da punibilidade pela retroatividade, só podendo ocorrer em face da nova sentença (HC 61.272 - SP, julg. em 11-11-83, votação unânime, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ 1-6-84, pág. 8.726; RTJ 92/111 e, 112/1.037). Entretanto, essa mesma Turma, no RECrim 104.664, em 8-8-86 anulou a sentença condenatória e, considerando que a pena nela aplicada era insuscetível de ser agravada em nova decisão aplicou desde logo a prescrição retroativa, tomando como termo a quo a denúncia em diante. A 2ª Turma do C. STF afirmou o princípio de que o Tribunal no próprio acórdão que anula a primeira sentença condenatória, pode declarar a extinção da punibilidade pela forma retroativa (RECrim 106.846 - SP, julg. em 10-12-85, votação unânime; Rel. Min. ALDIR PASSARINHO; DJ 28-2-86, pág. 2.353, RTJ 118/755; HC 65.224, julg. em 14-8-87, votação unânime, DJ 25-9-87, pág. 20.413. - A sua vez, a 5ª Turma do C. STJ seguiu a orientação da 1ª Turma do STF (REsp 7.956 - SP, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, DJ 18-3-91, pág. 2.806; HC 67, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 5-2-90; pág. 458). A 6ª Turma do STJ perfilho o entendimento adotado pela 2ª Turma do ST F (HC 741 - SP, Rel. Min. CORLO THIBAU, julg. em 26-11-90, RSTJ 17/155). Neste último julgamento o eminente Relator assinalou o seu voto o seguinte: "A nova sentença que vier a ser proferida se condenatória, fica condicionada ao limite máximo da pena cominada na anterior e, assim, se a prescrição já estiver consumada, pela pena da sentença anulada, constitui constrangimento ao paciente postergar o seu reconhecimento, além de mobilizar o órgão judiciário inutilmente". - No particular, tenho compromisso com a decisão desta 6ª Turma, que entendeu ser possível declarar-se a extinção da punibilidade, no mesmo acórdão que anula a sentença condenatória. Há de entender-se ser desaconselhável, senão inútil, a elaboração de nova sentença, apenas para declarar-se depois a prescrição da pena imposta ao réu. Acrescente-se que, na hipótese em julgamento, a decisão hostilizada anulou ob initio, o processo sendo necessária a recomposição do sumário da culpa, o que viria em prejuízo do princípio da economia processual. Ac. de 03-11-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/898 EMFOR 537

Ementa

Anulada pelo acórdão a sentença condenatória, por vício processual, é possível; neste instante; declarar-se extinta a punibilidade, com o apoio na pena "in concreto", desde que a nova sentença não pode condenar o réu, a pena maior, em respeito ao consagrado princípio da "reformatio in pejus".

Nota da redação

RTJ