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STJ, REsp 8.777-, CORREÇÃO "EX OFFICIO" DA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 8.777-.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

FATO INEXISTENTE — CORREÇÃO "EX OFFICIO" DA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 8.777-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Sustenta, entretanto, o ilustre Procurador de Justiça oficiante, deva ser concedido o writ de ofício em favor de L.M., pois ao tomar sem efeito a extinção de sua punibilidade, terá o r. Juízo de Direito impetrado procedido a revisão criminal pro societate, inadmissível. - A matéria entretanto, data venia, não pode ser composta nesses termos, extremada a afirmativa de haver procedido a revisão contra o réu, a rigor sequer havendo decisão a ele aplicável. - A hipótese, como acertadamente salientaram as informações, é de erro material e de ineficácia, de pleno direito, da extinção da punibilidade por tal forma proclamada, com base em fato inexistente. - Juntou a impetração, lealmente, ... a certidão de óbito expedida em nome de terceiro, homônimo do paciente, L.M. falecido em 4-5-88. - O paciente, entretanto, se chama L.M. ou Mucciolo e está bem vivo, consoante decorre não só da afirmativa do ilustre impetrante, como também da cópia reprográfica do ecodoplercardiograma ..., a que no dia 25-9-92, foi submetido. - Daí se extraem duas conclusões, a primeira, ainda como bem registraram as informações, de ter o paciente nome pouco comum, o que propiciou o equívoco. A segunda, a de que não há falar em extinção da punibilidade pela morte, se o acusado está vivo, "algo inimaginário", como registrou a impetração. - Sob o ponto de vista estritamente jurídico, não há falar em revisão pro societate, em desprol desse paciente. - Nesse sentido a orientação pacífica da jurisprudência, como se vê, entre outros, do decidido pelo Egrégio STJ, 6ª T., rel. o Exmo. Sr. Min. VICENTE CERNICCHIARO, nos EDecl no REsp 8.777-SP (91.3783-4), DJU 5-8-91, 10.016, de sua lavra, também, os v. arestos proferidos nos EDecl no R Esp 177-PR (89.0008411), 2ª T., DJU 23-4-90, pág. 3.217 e EDecl, no REsp 1.214-PR (89.00112686), 2ª T., DJU 23-4-90, pág. 3.217, em ambos se proclamando a tese ora sustentada: "O erro material é arguível em qualquer juízo ou grau de jurisdição. Mesmo depois do trânsito em julgado. Não se confunde com omissão, dúvida, obscuridade ou contradição do acórdão. Embargos rejeitados". Ac. de 25-11-1992 Revista dos Tribunais - Maio de 1993 - Vol. 691 - Pág. 323 EMFOR 536

Ementa

O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a todo tempo, mesmo ex officio, inexistindo preclusão pro judicato, máxime quando evidente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais