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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O apelante e outro co-réu, que não apelou,, forma dados como incursos nos arts. 352, 148, parágrafo 2º, 158, parágrafo 1º, 158, parágrafo 1º, c/c o art. 14, II e, finalmente, art. 163, todos do CP ... . - ....................................................................... - ... o crime de tentativa de extorsão, que teria sido praticado ..., também não restou caracterizado, merecendo, nesse particular, ser, por igual, provido o recurso para seu afastamento e, com a conseqüente absolvição do apelante. - Sem dúvida, os autos não fornecem elementos concretos para se ter como certo que ao desencadearem a ação violenta e constrangedora contra a citada vítima, movesse aos réus o intuito de dela obter vantagem econômica. Ao revés, suas condutas dirigiram-se muito mais a reduzir-lhe a capacidade de resistência, visando a assegurar-se de que não poderia obter-lhe a fuga ou mesmo impedir-lhe de seqüestrar o Juiz, que, dominado, estava por eles sendo levado como refém. - É elementar que para a caracterização da extorsão, é necessário que a ação constrangedora da vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, tenha por escopo obter vantagem econômica injusta, porquanto ausente esse pressuposto, outro será o crime. - Quer a d. Procuradoria, secundando, aliás, a manifestação do Dr. Promotor de Justiça e a própria pretensão do apelante, que a figura em testilha seja desclassificada para o delito de constrangimento ilegal, em face de que, com a coação exercida, a vítima teve atingida sua liberdade física e de autodeterminação. - Acontece que, data venia, ainda que a citada vítima tenha sido assim violentamente constrangi da, tal constrangimento restou absorvido pelas demais infrações nas quais se integrara, não podendo, pois, ser apontada como infração autônoma. - A propósito, leciona HUNGRIA, que o crime do art. 146 é "tipicamente subsidiário. A sanção penal é, aqui, um meio repressivo suplementar, predisposto para o caso em que determinado fato, compreendido no conceito de constrangimento ilegal, não seja especialmente previsto como elemento integrante de outro crime (como no roubo, na extorsão, no estupro etc.)". (Comentários ..., VI/146). - No caso, tal acontece, pois o constrangimento foi o meio ou elemento para a realização da fuga e para a realização do seqüestro do Juiz. - Assim cabe prover o recurso também nessa parte para excluir da condenação a figura da extorsão, na forma tentada, ficando o apelante dela absolvido, com o conseqüente abatimento da pena correspondente imposta. A decisão, nesse passo, também aproveita o co-réu, pela aplicação do disposto no art. 580 do CPP. Ac. de 19-04-1990 Revista dos Tribunais - Abril de 1993 - Vol. 690 - Pág. 357 EMFOR 538

Ementa

Para a caracterização de extorsão, é necessário que a ação constrangedora da vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, tenha por escopo obter vantagem econômica injusta, porquanto ausente esse pressuposto, outro será o crime.

Nota da redação

Revista dos Tribunais