EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
AGENTE QUE PARA HAVER-LHE O BEM UTILIZA EXPRESSÕES INTIMIDATIVAS CONTRA MENOR — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que se refere à autoria, admitiu-a o recorrente na fase policial ao referir-se a roubo contra adolescente que estava acompanhado de amiguinhos, negando qualquer ameaça, ainda que reconhecendo que os menores ficaram assustados (f.). Em juízo, porém, o apelante disse que "realmente assaltou a vítima obrigando-a a entregar-lhe o relógio; que o garoto começou a chorar e o declarante ficou com pena e devolveu o relógio ao mesmo" (f.). Portanto, dupla confissão. - Pelo auto da prisão em flagrante delito, o soldado PM P. R. S. disse ter sabido do fato pelos menores, os quais apontaram o recorrente, que restou detido. Por outro lado, o menor E.G.D. e o lesado D.P.B. narraram a aproximação de M. P. exigindo que o lesado entregasse o relógio de pulso. Os dois adolescentes aludiram à expressão "me dá o relógio", usada pelo recorrente, mas somente D. se reportou ao "não fica me olhando". Ambos confirmaram que o apelante foi preso pouco após. - Em juízo, o SD PM P., coerente, reiterou sua fala anterior e garantiu que o relógio estava na posse de M. P., o qual não portava arma. Enquanto isto, E., sem se afastar de sua declaração na fase policial, informou "que sentiu medo do acusado", perdendo-o de vista e revendo-o depois. Finalmente o lesado D., sem vacilação, renovou as palavras que ouviu, sentindo-se com medo e assegurou que o apelante sumiu de vista mas foi encontrado "depois de andar um pouco com o policial", sendo o relógio recuperado. - A dupla confissão do apelante, a apreensão consigo do relógio produto do crime e as serenas assertivas dos menores não deixam qualquer dúvida quanto ao cometimento do crime. É certo que o emprego de expressões como "me dá o relógio" e "não fica me olhando" em tom grave e dirigida a um menor de 13 anos incutiu justo receio no lesado, caracterizando a grave ameaça integrante da subtração. Isto afasta o pleito desclassificatório defensivo para o furto. - Duas questões somente mereceriam cuidado. Teria havido extorsão ou roubo, crime tentado ou consumado? É certo que essas duas figuras penais guardam grandes afinidades. Na distinção clássica, no roubo há expropriação do bem do lesado, na extorsão há uma entrega do objeto presente violência ou grave ameaça (O furto e o roubo no direito e no processo penal, WEBER MARTINS BATISTA, p. 273). - Para mim, nenhum retoque merece a r. decisão censurada. Corretamente situou o crime verificado e sua dimensão. Com efeito, firmou a ilustre Juíza GISELE ROSSI: "Trata-se efetivamente de extorsão, uma vez que o lesado foi constrangido mediante grave ameaça a entregar o bem, como fez depois". - Ao justificar o exaurimento da infração, sentenciou também: "Consumou o crime, posto que sua posterior localização e prisão foi obra da sorte". Ac. de 01-04-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 711 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A utilização de expressões intimidativas contra menor para haver-lhe o bem é o bastante para a caracterização do crime de extorsão, não havendo que se falar em tentativa pela detenção do agente, por mero acaso, algum tempo depois da consumação do delito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
