FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
DIFERENCIAÇÃO — HIPÓTESE DE AGENTE QUE UTILIZA ARMA DE FOGO E FAZ PASSAR-SE POR POLICIAL PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA - CARACTERIZAÇÃO DAQUELE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O apelante, solicitado a prestar auxílio à vítima, cujo carro estava avariado, a ela se intitulou policial e apontou um revólver, determinando a entrega dos documentos. Atendido, saiu do local com os documentos dizendo que iria telefonar para o "homem" e logo depois retornou exigindo, para não apreender o veículo, a quantia de Cr$ 5.000,00. E, como a vítima não trazia consigo tal importância, foi ela obrigada a ir até sua casa onde, depois de preencher e assinar um cheque com o valor exigido, o entregou ao acusado. Acionada a polícia, no dia seguinte, o apelante foi preso no momento em que compareceu ao banco para descontar o título, constatando-se, então, que ele jamais foi policial e que tudo não passava de simulação, com o confessado objetivo de obter dinheiro da vítima. Daí porque, denunciado e processado, terminou condenado pelo crime de extorsão. - A condenação era mesmo de rigor. Não obstante a negativa do acusado, pretendendo fazer crer que a vítima lhe entregou o dinheiro pelo fato de ter sido levada para casa, o certo é que o seu próprio acompanhante, endossando o relato do ofendido, no essencial, não só confirmou a exibição da arma e a simulação de ser ele agente policial, como também a exigência da entrega dos documentos e, ainda, o recebimento do cheque entregue pela vítima. - Esses fatos, que foram também confirmados pelo irmão da vítima e por um dos policiais que atuou no caso, em que pese o judicioso parecer do culto Procurador de Justiça oficiante, que entende cuidar a hipótese de estelionato, tipificam o crime de extorsão. - NELSON HUNGRIA, fazendo a distinção entre um tipo e outro, afirma: "Parentesco próximo também existe entre a extorsão e o estelionato: quer numa, quer noutro, a vantagem econômica (sensu lato), auferida pelo agente, é concedida pela própria vítima. A diferença é apenas a seguinte: na extorsão, a vítima é coagida (seu consentimento é viciado pela violência), enquanto no estelionato é enganada (seu consentimento é viciado pelo erro). Numa, o meio executivo é a violência (física ou moral); noutro, é a fraude. Ainda, porém, que a coação e o engano se conjuguem para obtenção da vantagem, o crime a reconhecer-se é o de extorsão" (Comentários ao Código Penal, Forense, 1980, v. 7, p. 67). - E mais, insistindo nessa diferenciação, páginas à frente, acrescenta o Mestre: "O estelionato e a extorsão têm um ponto de contato ou semelhança: em ambos os casos, a entrega da coisa ao agente é feita pela própria vítima; mas, enquanto no estelionato o consentimento da vítima é viciado pelo erro, na extorsão o é pela coação. Num caso, a vítima cede livremente, mas iludida; noutro, cede violentada ou intimidada... Pode acontecer, entretanto, que no processo da extorsão intervenha igualmente, e de modo decisivo, um engano, como, por exemplo, quando a ameaça é feita com uma arma de fogo que a vítima ignora estar descarregada ou quando o agente finge de agente policial, para que a vítima ceda metus auctoritatis causa; mas, ainda assim, não muda o nome juris, porque a vontade da vítima é sempre coacta: o engano é apenas um meio para o êxito da ameaça ou intimidação" (Op. cit., p. 218). MAGALHÃES NORONHA, também a propósito do tema, escreveu: "Conquanto na extorsão o agente possa usar de fraude, esta há de constranger, aterrar, atemorizar a vítima, para que haja o delito... Se o delinqüente, p. ex., simula ser autoridade policial e obtém vantagem ilícita, mediante ordem arbitrária, pode haver extorsão ou estelionato. Haverá o primeiro crime se a ação física do agente aterrorizou o sujeito passivo, se a prestação da vantagem é fruto do medo que lhe foi incutido. Haverá estelionato se, ao contrário, a ação do agente não se revestiu de violência moral, mas apenas iludiu a vítima, que, então, entrega a vantagem patrimonial por engano. No uso da fraude, de duas uma: ou ela coagiu a vítima, e há extorsão; ou a iludiu, e haverá estelionato" (Direito penal, Saraiva, 1972, 4º v., p. 259). - Do mesmo sentir, por fim, é entendimento de JÚLIO FABBRINI MIRABETE que, invocando a jurisprudência, esclarece: "A diferença entre extorsão e estelionato reside no estado de ânimo da vítima e no modo de atuar do agente; naquela há entrega da coisa embora a vítima não a queira entregar; nesta, de boa vontade a vítima faz a entrega, conscientemente se presta ao propósito do agente, por estar iludida" (Manual de direito penal, 5ª ed., Atlas, 1990, v. 2, p. 273). - Do exposto já se pode concluir, segundo o e
Ementa
O agente que utiliza arma de fogo e faz passar-se por policial para receber vantagem ilícita da vítima comete o crime de extorsão e não o de estelionato, pois, apesar de serem tipos penais parecidos, a diferença reside na presença do elemento violência, física ou moral, que inexiste no segundo tipo e é imprescindível no primeiro. A fraude ou o engano, que é elemento essencial no estelionato, quando eventualmente presente na extorsão é apenas um meio para o êxito da ameaça ou intimidação.
