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Apelação 274.799, NÃO RECEBIMENTO - CASO DE CRIME CONSUMADO, j. 03/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 274.799. Julgado em 3 set. 1985.

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Acórdão · 02/09/1985

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

OBTENÇÃO DE CHEQUE MEDIANTE CONSTRANGIMENTO — NÃO RECEBIMENTO - CASO DE CRIME CONSUMADO

Recurso
Apelação 274.799
Tribunal

Resumo do acórdão

- É manifesto que o v. acórdão recorrido procurou dar um temperamento à lei em face das circunstâncias do caso. - Entretanto o que se discute neste apelo extraordinário é a negativa ou não da vigência da lei federal, art. 153 do Código Penal. - Nesse ponto, não é possível transigência por parte do Supremo Tribunal Federal. - O crime de extorsão é, efetivamente, um delito formal ou de consumação, tolerância ou omissão imposta coativamente à vítima, como ensina NELSON HUNGRIA. - Não se exige que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. Basta a intenção de obter a indevida vantagem econômica. - Do mesmo modo que no roubo basta a subtração, não é necessário que o agente se locuplete com o produto da subtração por meio de violência ou grave ameaça. - Com acerto, julgou o Tribunal de Justiça de São Paulo, trazido a confronto, bem como na Apelação nº 274.799 (Julgados 63/406) em que se decidiu: "Não é tentativa, mas crime consumado, se obtém o cheque, mas não consegue recebê-lo." ("Apud", CELSO DELMANTO, "Código Penal Anotado", 5ª ed., p. 233). - Por esses motivos, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 03-09-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 354 EMFOR 451

Ementa

Não é tentativa, mas crime consumado, se o agente obtém o cheque mediante constrangimento embora não consiga recebê-lo.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência