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QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

USO DE BILHETE AMEAÇADOR EXIGINDO RESGATE — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É notório que, na Dogmática Penal, um dos problemas mais tormentosos é justamente fazer a distinção entre atos meramente preparatórios - via de regra impuníveis - dos atos de execução ou atos de tentativa - no mais das vezes puníveis. - Com o objetivo de aplainar o caminho dos aplicadores da lei, os mais renomados doutrinadores, desde longa data, têm sugerido os mais variados critérios. - Entretanto, até o dia de hoje, nenhum dos critérios propostos conseguiu solucionar o problema satisfatoriamente, de sorte que o julgador terá que meditar sobre os aspectos objetivos de cada caso particular para, com base no princípio da razoabilidade, verificar se determinada conduta constitui ato preparatório ou ato de tentativa. Erigir uma regra à categoria de dogma em torno da matéria assaz intrincada é tarefa totalmente inviável. - No caso em foco, se atentar bem para os trechos de denúncia grifados e realçar que o predicado constitutivo de núcleo do tipo foi colocado no tempo condicional ("... O arrebatamento violento seria feito por Maurício..."), facilmente se verifica que não houve começo de execução ou ato tentado. - Eram meramente preparatórios os atos praticados, pois arredada não pode ser a hipótese de que os réus, desistissem do seqüestro, caso tivessem visto a vítima, naquele dia, na Escola Pingo de Gente. Bem poderia ter triunfado, co mo diz NÉLSON HUNGRIA, a "força de inibição que anula a spinta criminosa" ("Comentários ao Código Penal, 4ª ed. v. I, t. II/80). - HANS JOACHIM RUDOLPHI, citado na obra de EUGENIO RAUL ZAFFARONI e JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI, elucida igualmente que não constituem atos executórios a preparação ou fabricação dos instrumenta sceleris ou a mera disposição dos instrumentos destinados à prática do fato, bem como a procura ou a permanência em um determinado lugar e a espera de uma oportunidade para a prática do delito ("Da Tentativa", Ed. RT, 2ª ed., pág. 54). - Perfeitamente idêntica é a lição de NÉLSON HUNGRIA (ob. e v. cits. pág. 84). - A lição do Mestre alemão, como visto, se encaixa, como luva, no caso em testilha: a confecção do bilhete e a procura da vítima na escola não passaram de atos simplesmente preparatórios, que em face do direito Positivo vigente, são impuníveis. Ac. de 21-12-1989 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1989 - Vol. 650 - Pág. 297 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518

Ementa

Não caracterizam tentativa de extorsão mediante seqüestro a confecção de bilhete ameaçador exigindo resgate e a procura inexitosa da vítima. Tais atos são meramente preparatórios, impuníveis, eis, que não pode ser arredada a hipótese de que o réu desistisse caso encontrada a vítima. Não constituem atos executórios, a preparação ou fabricação dos instrumenta sceleris ou a mera disposição dos instrumentos destinados à prática do fato, bem como a procura ou a permanência em um determinado lugar e a espera de uma oportunidade para a prática do delito.

Nota da redação

RT