FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
SE A CONCESSÃO DAQUELA O PREJUDICA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Antes do exame da hipótese, lembro que o Plenário, em 10-12-1986 julgou o pedido de Extradição nº 449-2 - Requerente República Argentina e Extraditandos precisamente J. D. E. e outros, primeiros recorridos nestes autos. - A acusação que pesava sobre os extraditandos e pela qual, se deferiu o pedido de extradição foi a correspondente ao art. 334 do Código Penal Brasileiro (e 863 e 865 do Código Argentino), sob a rubrica de descaminho por exportação. - A concessão da extradição não prejudica, entretanto, o julgamento do recurso, considerando-se a diversidade dos bens objetos do contrabando, ali indicados como botes e motores, aqui armas e munições. - O que, aliás, se proclamou no parecer do ilustre Procurador CLÁUDIO FONTELES, naquela extradição ao assinalar: "É que esta ("a pretensão punitiva do Estado argentino") funda-se em fato completamente diverso - a exportação de parte da mercadoria ao desabrigo do controle fiscal - que não estabelece vínculo por justaposição, ou por complementariedade, com o examinado pela Justiça brasileira, que se negou realidade superveniente, e destacada, de cunho delituoso com isto não abarcou o evento inicial, íntegro, assim, na possibilidade jurídica de incriminação. - E no seu voto, na Extradição, diz o eminente Ministro FRANCISCO REZEK: "... A acusação ora deduzida no foro de Buenos Aires refere-se à exportação ilícita não das armas mas dos botes e dos respectivos motores. Também no parecer se encontra exato tratamento para a tese de defesa jacente sobre o princípio "non bis in idem". Aquilo de que os extraditandos se viram absolver pelo Tribunal Federal de Recursos foi aventado crime de descaminho por importação convencida a Corte Superior de que o território brasileiro não era o destino da mercadoria - endereçada à República de Ga na, no dizer da imprensa -, e de que a ação policial que deu ensejo ao processo-crime no Rio de Janeiro resultou de não mais que uma cadeia de acidentalidades. Ac. de 02-10-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Março de 1988 - Vol. 123 - Pág. 1.241 EMFOR 494
Ementa
A concessão da extradição não prejudica o julgamento do recurso, sendo diversos os bens objeto do contrabando.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
