FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
QUANDO A SUA INVOCAÇÃO POR CIDADÃO PORTUGUÊS NÃO IMPEDE O SEU DEFERIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO PARECER DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA - ... A esforçada defesa busca inviabilizar a extradição, ainda, com o argumento da nacionalidade brasileira do extraditando. Entende ser suficiente que o português preencha as condições do art. 145-II-b-1 da Lei Maior para ser considerado brasileiro. Ocorre que a naturalização, no caso, não é automática; decorre, sim, de pedido do estrangeiro, e o seu entendimento traduz faculdade do Poder Executivo (cf. Estatuto do Estrangeiro, art. 111). Não cuida a Lei Fundamental, no dispositivo mencionado, de impor a todo português moralmente idôneo, de boa saúde e que reside no país há um ano a nacionalidade brasileira. Não honra o senso comum vislumbrar na norma hipótese de aquisição automática de nacionalidade. O Brasil, neste caso, segue a tendência prevalente no direito comparado, avessa a imposições dessa ordem. Disso, aliás, dá notícia o Ministro FRANCISCO REZEK em preciosa conferência, proferida em julho de 1986, na Academia de Direito Internacional de Haia: "Un peu partout, sous l'influence simultanée de bon sens et de l'évolution genérales des institutions juridiques, la doctrine rappele que l'acte volontaire en vue d'une acquisiton de nationalité doit représenter une conduit active (...) et espécifique, ceci significant que le statut national d'un individu ne devrait pas changer en raison de son intention de fixer son domicile, de se marier d'acheter des biens, ou de réaliser n'importe quel acte juridique ayant traita à um secteur de sa vie privée qui n'a rien à voir - sauf dans que optique, exemplairemente obtuse - avec le thème précis de l'allégeance nati onale". ("Le D'roit Interantional de La Nationalité". Separata do "Recueil des Cours", tomo 198, pág. 361). - Deferida a extradição. Ac. de 16-03-1988 Arquivo do STF - DJ 29-4-1988 - Ementário nº 1.499-1 Arquivo do EMFOR - STF/361 EMFOR 494
Ementa
A invocação da nacionalidade brasileira, nos termos do art. 145, II, b, 1, da Constituição Federal, pelo extraditando, cidadão português, não impede o deferimento do pedido, uma vez que se trata de condição dependente de requerimento do interessado e deliberação do Poder Executivo, inexistentes, "in casu" .
