FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
EXCESSO DE PRAZO — CONCESSÃO DE LIBERDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de pedido de prisão preventiva, para fins de extradição, de nacional italiano, reclamado pela Embaixada da Itália nos termos do art. 82, da Lei nº 6.815/80, e encaminhado pelo Ministério das Relações Exteriores ao Ministério da Justiça. - Consta do expediente encaminhado que contra o paciente foi emitido, pelo Juiz Instrutor do Tribunal de Palermo, mandado de captura, ou seja, de prisão pelos crimes de associação em quadrilha o concurso em extorsão, previstos respectivamente, nos arts. 416 e 629 do Código penal Italiano, registrada a promessa de reciprocidade. - Em sendo assim, o pedido está posto em termos hábeis, em correspondência ao exigido no art. 82, originado que é do competente agente diplomático, dando notícia de uma incriminação, e fundamentando-se em mandado de prisão. - Tendo em vista o caráter cautelar, preparatório, e a determinação do seu prazo, a legitimação dessa prisão preventiva não reclama as mesmas formalidades de instrução do próprio pedido de extradição, descritos no art. 80 da lei. - Tem entendido o Supremo Tribunal Federal que a prisão, nessas condições, e até que se complete o prazo de noventa dias para a formalização do pedido de extradição, conforme previsto no § 3º do art. 82, em referência, não constitui constrangimento ilegal (HC 57.148 - RTJ 93/122; RC 59.521 - RTJ 101/603). - Para o efeito a lei presume verdadeiras e legítimas as declarações do Estado requerente, "si et in quantum", a té que se possa instaurar, e caráter contraditório, o processo extradicional, e essas declarações podem ser infirmadas, mas por verdades incomputáveis. - Pretende o paciente não responda pelos crimes que são noticiados para a vindoura extradição e para demonstrá-lo, apresenta certidão do registro criminal da procuradoria da República de Bolzano, de cujas sentenças condenatórias contra ele não consta nenhuma advinda de Palermo, mas se trata, a todas as luzes, de um documento incompleto e de dados não conclusivos. - Não há, portanto, como converter o "habeas corpus" em campo para a discussão sobre a validade da requisição do Governo italiano, sob o prisma da inexistência dos fatos, o que não passa de simples alegações incomportáveis neste momento e neste quadro processual. - Pelo exposto, indefiro o pedido. Julgado em 05-03-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 117 (Julho/86) - Pág. 93 EMFOR 469 EMENTA: - O súdito estrangeiro, que já está sendo submetido, por iniciativa das autoridades brasileiras, a atos de persecução penal por suposta prática do mesmo delito em que se funda o pedido extradicional, não pode ser extraditado pelo Governo do Brasil. Trata-se de hipótese de extradição vedada pelo ordenamento positivo nacional (Lei 6.815/80, art. 77, V). Essa circunstância autoriza o Supremo Tribunal Federal a indeferir, desde logo, liminarmente, o pedido extradicional, ainda que o Estado requerente haja comprovado a possibilidade de aplicação extraterritorial de sua própria legislação penal. O concurso de jurisdições penais resolve-se, em tal situação, pela prevalência da jurisdição brasileira, a cujos órgãos incumbe a resolução do litígio instaurado pela prática de delito cometido em território do Brasil. RESUMO DO ACÓRDÃO : - Ao apreciar pedido de prisão preventiva, para fins extradicionais, desse súdito estrangeiro, observei, a partir do que se contém na Nota Verbal produzida pela Embaixada da República Federal da Alemanha, que G Cabanis ou G Canabis teria cometido infração delituosa sujeita à jurisdição penal do Brasil. - Consta da Nota Verbal referida que esse súdito alemão está sendo processado "por causa de forte suspeita de ter assassinado, junto com outrem, a 19-2-1991, no Rio de Janeiro, o cidadão alemão L. A., e por causa de tentativa de fraude." - O conteúdo da peça diplomática torna claro, que, no caso, teria havido, no que concerne ao delito de homicídio - até mesmo em função do princípio da territorialidade das leis penais - ofensa ao ordenamento positivo brasileiro. - Disso decorre, a prevalência da jurisdição penal doméstica, pertencendo, consequentemente, aos juízes e Tribunais brasileiros, a competência para processar e julgar esse comportamento delituoso. E tal circunstância - como todos sabemos - atua c
Ementa
Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do País no prazo do artigo 16 do Decreto-Lei nº 394, de 28 de abril de 1938. Referência: Decreto-Lei nº 394, de 28 de abril de 1938. HC 39.262, de 04.07.62 Sessão de 13-12-1963 - Pág. 158 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1964. Ano XVI. Nº 193 EMENTA: - Não constitui constrangimento ilegal a prisão preventiva determinada pelo Ministro da Justiça com vistas ao futuro e tempestivo requerimento de extradição, se o pedido está posto em termos hábeis, em correspondência ao exigido no art. 82 da Lei, originado que é do competente agente diplomático, dando notícia da incriminação, e fundamentando-se em mandado de prisão expedido no Estado requerente, havendo outrossim promessa de reciprocidade.
Nota da redação
RTJ
