FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
DONA DE CASA NOTURNA — QUANDO INCIDE NAS PENAS DO ART. 228 DO CP
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Não há dúvida de que a apelada era a responsável pelo funcionamento da casa noturna referida na denúncia; ao ser interrogada em Juízo, ela própria o admitiu (...), declarando, outrossim, que "... as mulheres que lá trabalham marcam "... encontros amorosos com os fregueses..." (...). Ora, a instrução patenteou, também, que as mulheres C. e C. freqüentavam habitualmente a mencionada casa; que ganhavam comissão de N. pela venda das bebidas consumidas pelos "clientes"; e que em poder desta era depositado o dinheiro àquelas pago "...para fazer programa sexual..." (v.dep. de C., ...), embora tanto C. como C. tenham afirmado que posteriormente o preço lhes era integralmente devolvido pela recorrida (...), a qual, porém, opinava acerca dos homens cujo convite para relações sexuais deveria ser aceito (v.dep.de C., ...). - Ora, em tais condições, parece óbvio que a apelada "facilitava" a prostituição de C. e C. (afora a de outras mulheres que também costumeiramente se faziam presentes ao lupanar). Evidentemente, prestava-lhes auxílio para se prostituírem, praticando conduta típica tendente à prostituição. - Como doutrina DAMÁSIO E. DE JESUS, "Na modalidade "facilitar" o delito consuma-se com a prática de qualquer ato tendente a tornar mais fácil o comércio carnal" (in CÓDIGO PENAL ANOTADO, 4ª edição, editora Saraiva, São Paulo, 1994, p. 642), e a acusada realizada ato desse jaez. - Note-se que"O fato de a vítima ser prostituta não exclui a figura criminal de facilitação à prostituição(TJSP,RJTJSP 99/ 439). É indiferente que se trate de vítima já desencaminhada (TJPR, RT 560/353) "( in Código Penal Comentado, de CELSO DELMANTO, atua lizado e ampliado por ROBERTO DELMANTO, 3ª edição, Edição Renovar, Rio de Janeiro, 1991, p. 372). - Somente alguma dúvida seria admissível quanto à finalidade de lucro da recorrida. com a orientação que dava às vítimas do comércio sexual, diante do depoimento judicial de C. e C. (embora provável fosse aquela realmente movida por essa finalidade). Contudo, "A finalidade do agente é irrelevante. É dispensável o fim de lucro. Se este, todavia, estiver presente, o crime será qualificado, nos termos do § 3º " (c. DAMÁSIO E. DE JESUS, ob cit., P.642). - Claro está que o comportamento da apelada não se identifica com o dos dirigentes de motéis. - Posto a prostituição se considere um mal "necessário", consoante afirmado na sentença, o comportamento de quem a facilita sempre foi reputado atentatório à moral e ao direito, não se cuidando aqui de teoria de "moralistas de plantão", conforme equivocadamente escreveu o MM.Juiz de Direito. - Deve, destarte, a ré ser condenada pelo delito do artigo 228, "caput", do Código Penal, fixando-lhe a pena em dois anos de reclusão (mínima cominada à infração), sem que se vislumbre a ocorrência de agravantes legais ou de causas de especial aumento ou diminuição. Regime inicial aberto. Ac. de 11-09-1997 Arquivo do EMFOR - TJ/2.672 EMFOR 576
Ementa
Configura-se crime se a dona de casa noturna, posto sem o intuito de lucro, orienta mulheres determinadas, que a freqüentam habitualmente, na escolha de homens com quem manterão relações sexuais, ficando como depositária do respectivo preço.
Nota da redação
RT
