FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
SUA SUBSIDIARIEDADE EM RELAÇÃO À FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em tal sentido já teve oportunidade de se manifestar este Egrégia Tribunal, em acórdão relatado pelo Desembargador TOLEDO DE ASSUNÇÃO: "O delito de falsa identidade é expressamente subsidiário, de sorte que, a se falar em concurso de normas, o princípio aplicável não seria o de consumação (pelo delito-fim), mas o de subsidiariedade, em virtude do qual a norma principal prevalece sobre a norma simplesmente subsidiária, no caso, a falsificação de cédula de identidade (falso documental) sobre a falsa identidade, norma subsidiária" (RJTJSP - Lex 18/384 e RT 437/317 e 447/331). Ac. de 01-08-1988 Revista dos Tribunais - Agosto de 1988 - Vol. 634 - Pág. 284 EMFOR 512
Ementa
O delito de falsa identidade é expressamente subsidiário em relação ao de falsificação de documento público, de sorte que, a se falar em concurso de normas, o princípio aplicável não seria o de consumação (pelo delito-fim), mas o de subsidiariedade, em virtude do qual a norma principal prevalece sobre a norma simplesmente subsidiária - a falsificação (falso documental) sobre falsa identidade, norma subsidiária.
Nota da redação
Lex
