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j. 03/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 fev. 1986.

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Acórdão · 02/02/1986

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

EM QUE SE DISTINGUE DA FALSIDADE IDEOLÓGICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ora, o crime de falsidade ideológica só se perfaz com o dolo específico, que é o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. - Já na falsa identidade, a conduta punida é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio ou causar dano a outrem. O crime se integra a qualquer que seja a finalidade do agente: simples vantagem pecuniária em prejuízo de outrem, alteração de verdade quanto a verdadeira identidade, ou até mesmo meio para evitar o cumprimento de sanção regularmente imposta. É delito contra a fé pública: seu dolo é "in re pisa" e tem a punibilidade como decorrência da potencialidade do dano. - Desde que o crime de falsa identidade é integrado justamente pelo fato de alguém "atribuir-se" falsa identidade, é óbvio que a mutação da verdade quanto a esse fato é indispensável elemento da infração. Não pode, portanto, constituir também o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP. - De nenhuma valia para afastar a infração penal o argumento de que o apelante não obteve a vantagem pretendida, na medida em que os policiais que o surpreenderam desconfiaram logo de sua falsa identidade, conduzindo-o à presença de autoridade. É que o delito em questão está consumado "com falsa atribuição, mesmo que o agente não logre a vantagem aludida ou não cause efeito prejuízo", como lembra MAGALHÃES NORONHA (Direito Penal, vol. IV/207), bastando que aquela falsa identidade tenha idoneidade para a obtenção desses fins. - Nesse sentido a jurisprudência predominante, trazida a colação no lúcido parecer da Procuradoria-Geral da Justiça (RT 581/286, RTJSP 86/360), e que vem sendo sufragada por esta Corte, como se vê no v. acórdão da lavra do ilustre Des. ONEI RAPHAEL "in" RJTSP 71/321. - De outra parte, de nenhuma importância para excluir a prática criminosa a circunstância de que o recorrente agiu com a intenção de se defender, pois, como já decidiu a c. 2ª Câmara Criminal, em v. acórdão relatado pelo eminente Des. PRESTES BARRA "o infrator, num instinto de defesa, pode empreender fuga, p. ex., mas não pode praticar impunemente ações definidas como crime na lei penal, como a resistência, o dano, a falsa identidade e etc..." (RT 561/339). mesmo porque, conforme destacou o parecer, lembrando a decisão da C. 3ª Câmara do egrégio TACrimSP, em v. acórdão de que foi relator o ilustre Juiz DANTE BUSANA, "na fase policial de 'persecutio criminis' o réu simples objeto de um procedimento administrativo e não sujeito de um processo jurisdicionalmente garantido. Incorreto, assim sustentar que o suspeito pode atribuir-se falsa identidade no exercício da ampla defesa, constitucional. A liberdade de mentir, sem sanção processual, não é limitada e não importa na impunidade pelos crimes que venham a ser praticados através das declarações mendazes. A mentira impunível é a que visa contrariar a acusaç ão, contestar os fatos em que esta se baseia, lograr sua improcedência e não furtar-se a ela assumindo identidade suposta ou de terceiro" (JTACrimSP 78/415). - Nestas condições procede em parte, o inconformismo manifestado pelo réu, para que se tenha sua conduta como tipificadora do crime previsto no art. 307 do CP. - Sendo ele, primário, possuidor de bons antecedentes, e levando-se em conta as circunstâncias e consequências do crime, é aplicada a pena pecuniária, no mínimo legal, muito embora se pudesse reconhecer na hipótese uma continuidade delitiva, indevidamente afastada da sentença, não mais possível de se cogitar à míngua do recurso ministerial. - Do exposto, dão provimento parcial à apelação a fim de desclassificar o crime de falsidade ideológica para a figura do art. 307 do CP, impondo ao réu apenas a sanção pecuniária. Julgado em 03-02-1986 Revista dos Tribunais - Vol. 408 - Pág. 296 EMFOR 458

Ementa

O crime de falsidade ideológica só se perfaz com o dolo específico, que é o fim de prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Já na falsa identidade a conduta punida é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem. O delito se integra qualquer que seja a finalidade do agente: simples vantagem pecuniária, em prejuízo de outrem, alteração da verdade, quanto à verdadeira identidade, ou até mesmo meio para evitar o cumprimento de sanção regularmente imposta. É delito contra a fé pública: seu dolo é "in re ipsa" e tem a punibilidade como decorrência da potencialidade do dano. O delito do art. 30 do CP de 1940 se consuma com a falsa atribuição, mesmo que o agente não logre a vantagem pretendida ou não cause prejuízo, bastando que a falsa identidade tenha idoneidade para a obtenção desses fins.

Nota da redação

RT