FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
EXIBIÇÃO POR MOTORISTA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Com base na Súmula 292 (*) STF dele conheço, também, no tocante à letra "a", pois não me parece razoável e sim, data venia, especiosa, a interpretação dada ao art. 304 CP pelo acórdão recorrido, de que o tipo não se aperfeiçoaria se a autoridade solicitasse ao agente que exibisse o documento. Ora, segundo a lição do saudoso HELENO FRAGOSO: "Fazer uso de um documento falso é empregá-lo, em sua específica destinação probatória, isto é, é empregá-lo como evidência dos fatos juridicamente relevantes a que seu conteúdo se refere, fazendo-o passar por autêntico ou verídico". ("Lições de Direito Penal", Parte Especial, 4º volume, pág. 1.036, 2ª edição). - O mesmo ponto de vista sustentam NELSON HUNGRIA ("Comentários ao Código Penal", Forense, 1958, IX, pág. 297) e MAGALHÃES NORONHA ("Direito Penal", Saraiva, IV, pág. 226). - Pelo que infere da leitura do acórdão recorrido o réu comprara o documento falsificado de terceiro justamente para dele fazer uso, quando necessário. E a oportunidade apareceu, ao lhe ser pedida a prova da habilitação para dirigir automóvel. - É óbvio que a autoridade não pediu ao réu que lhe apresentasse um documento falso. O que desejava saber o patrulheiro rodoviário era se o condutor do veículo estava ou não habilitado a dirigí-lo. Ac. de 05-06-1990 DJ de 6-9-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/338 (*) "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, nº III, da Constituição, a admissão por um deles não prejudicada o seu conhecimento por qualquer dos outros." ("EMFOR", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. ADMISSÃO POR APENAS UM FUNDAMENTO). EMFOR 512
Ementa
Pratica o crime de uso de documento falso o motorista de automóvel que, ao ser abordado por patrulheiros rodoviários, exibe-lhes carteira nacional de habilitação falsa, que comprara de terceiro. - Para a configuração do delito é indiferente que o documento falso saia da esfera do agente por iniciativa dele próprio ou por exigência da autoridade, porque o crime se tipifica se o documento falso for empregado em sua específica destinação probatória, como evidência dos fatos juridicamente relevantes a que seu conteúdo se refere, fazendo-o passar por autêntico ou verídico.
