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STJ, REsp 606, CARACTERIZAÇÃO DO DELITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 606.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

EXIBIÇÃO À AUTORIDADE POR EXIGÊNCIA DESTA — CARACTERIZAÇÃO DO DELITO

Recurso
REsp 606
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... O argumento de que a exibição da CNH por solicitação de autoridade de trânsito, não configura o uso de documento falso, está sendo repelido pela jurisprudência mas recente desta C. Corte conforme se vê do acórdão inserto na RJTJSP 129/317, em cujo bojo há citação da doutrina. - Aliás, o Excelso Pretório já decidiu que "o fato de portar o documento, para dirigir o veículo importa em uso, pois só com ele está o motorista autorizado a dirigir" (RT 647/386). - Outro não é o entendimento do egrégio STJ "Se a carteira é falsa, o crime do art. 304 do CP, se configura, ainda que a exibição do documento decorra de exigência da autoridade policial" (REsp 606 - SP, 5ª T, em 6-11-89, rel. Min. ASSIS TOLEDO DJU 4-12-99). Ac. de 25-09-1991 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1991 - Vol. 674 - Pág. 295. EMFOR 527

Ementa

Se a Carteira Nacional de Habilitação é falsa, o crime do art. 304 do CP se configura, ainda que a exibição do documento decorra da exigência da autoridade policial, uma vez que só o fato de portá-la caracteriza o uso, pois só com ela está o motorista autorizado a dirigir.

Nota da redação

RT