FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
EXIBIÇÃO À AUTORIDADE POR EXIGÊNCIA DESTA — CARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- REsp 606
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... O argumento de que a exibição da CNH por solicitação de autoridade de trânsito, não configura o uso de documento falso, está sendo repelido pela jurisprudência mas recente desta C. Corte conforme se vê do acórdão inserto na RJTJSP 129/317, em cujo bojo há citação da doutrina. - Aliás, o Excelso Pretório já decidiu que "o fato de portar o documento, para dirigir o veículo importa em uso, pois só com ele está o motorista autorizado a dirigir" (RT 647/386). - Outro não é o entendimento do egrégio STJ "Se a carteira é falsa, o crime do art. 304 do CP, se configura, ainda que a exibição do documento decorra de exigência da autoridade policial" (REsp 606 - SP, 5ª T, em 6-11-89, rel. Min. ASSIS TOLEDO DJU 4-12-99). Ac. de 25-09-1991 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1991 - Vol. 674 - Pág. 295. EMFOR 527
Ementa
Se a Carteira Nacional de Habilitação é falsa, o crime do art. 304 do CP se configura, ainda que a exibição do documento decorra da exigência da autoridade policial, uma vez que só o fato de portá-la caracteriza o uso, pois só com ela está o motorista autorizado a dirigir.
Nota da redação
RT
