FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A falsificação grosseira, tem reconhecido a jurisprudência, configura crime impossível, por absoluta ineficácia de meio. E se é facilmente perceptível, como na espécie, não configura o crime (STF, HC 60.984, RTJ 108/156). Essa a linha trilhada pela C. 2ª Câmara Criminal desta Corte, com alguma oscilação v.g., Ap. Crim. 92.412, Fernandópolis, 83.817, Mauru, 84.448, Votorantim, 85.213. São Paulo e 92.786, Itapetininga, dentre muitas outras. - Invoque-se o magistério de RUPERTO MUNES BARBERO ao ponderar que "a norma penal não vige na abstração, mas opera na concreta realidade dos fatos, e no contexto efetivo e real destes, deve ser examinada, para eventual aplicabilidade, à vista da idoneidade do meio empregado ou impossibilidade de incidência na hipótese de inaptidão da conduta para ofender o bem jurídico tutelado" (El delito impossible, p. 110). Ac. de 07-01-1992 Revista dos Tribunais - Dezembro, 1991 - Vol. 674 - Pág. 298. EMFOR 526
Ementa
A falsificação grosseira de documento, facilmente perceptível, configura crime impossível por absoluta ineficácia do meio, e não o delito do art. 304 do CP (uso de documento falso).
Nota da redação
RTJ
