FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Através do laudo pericial de ... ficou apurada a falsidade em face da má qualidade da impressão off-set, acarretando falta de nitidez nos desenhos e dizeres, ausência de impressão calcográfica nas margens moldurais e ausência de filetes de segurança incorporados na massa do papel. - Aliás, olhado o documento percebe-se com facilidade a falsificação, levando em conta a cor em verde forte, a assinatura do apelido de família "Luís", quando consta sendo "Luz", a fotografia mal colada e sem filetes de segurança. - Quando isto ocorre, ou seja, a falsidade ser facilmente descoberta pelo homos medium, tem-se entendido que não dá ensejo ao crime de falsidade documental e no caso, de uso de documento falso. - Significativa a lição do preclaro SYLVIO DO AMARAL: "Em ambos os casos, sendo grosseira a dessemelhança entre o verdadeiro e o falso, a conseqüência será, perante a lei penal, uma só: a exclusão do crime. O crimen falsi só existe quando realizado com um mínimo de idoneidade material, necessária para tornar possível a aceitação do falso por verdadeiro e enganar não apenas um indivíduo ou um grupo predeterminado de pessoas, mas a coletividade em geral, Entretanto, a falta de imitação da verdade exclui o delito por motivos distintos, conforme ela seja voluntário ou involuntária", em Falsidade Documental, pág. 71, 2ª ed., Ed. RT. - Neste sentido também a jurisprudência mencionada e o v. acórdão: "a falsificação grosseira, que não é capaz de iludir a quem quer que seja não constitui material do falsum necessário à configuração do delito previsto no art. 297 do CP", inserto em RT 391/211. - Em vista ao exposto, não se pode falar em falsificação eficaz, de molde a iludir os sentidos ou a inteligência do homem norm al, eis que o documento não apresenta semelhança com o original e foi desde logo percebida a falsificação pelos policiais. Ac. de 08-06-1992 Revista dos Tribunais - Novembro de 1992 - Vol. 685 - Pág. 314 EMFOR 538
Ementa
A dessemelhança grosseira entre o verdadeiro e o falso, incapaz de iludir a quem quer que seja, não constitui material do falsum necessário à configuração do delito.
Nota da redação
RT
