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CARACTERIZAÇÃO DO DELITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

EXIBIÇÃO A AUTORIDADE POR EXIGÊNCIA DESTA — CARACTERIZAÇÃO DO DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Nas suas alegações finais, na primeira Instância, o Ministério Público fez a defesa do apelante, sustentando que não tinha o acusado potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta é que o crime a ele imputado não se configura, quando o documento é solicitado pela autoridade e não exibido espontaneamente. - Quando vejo tais teses defendidas por um Promotor de Justiça e até mesmo por certos julgadores, e entendo porque se fala tanto em impunidade e em ineficácia do Poder Judiciário. - Fazer uso, como diz a lei, ou usar é, no meu entender, dar a um objeto utilização específica ou, na pior das hipóteses, servir-se dele para algum fim. - Ora, assim, sendo, quem exibe um documento, seja ele falso ou verdadeiro, por exigência de autoridade, face a estar numa posição ou situação que legitima tal proceder, está usando ou fazendo uso do documento. - Por outro lado, dizer-se que o acusado não tinha potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta é coisa de abismar, só aceitável quando se quer justificar o injustificável, numa demonstração que, no mínimo, se reveste de profunda leviandade. - O apelante é técnico legislativo da Câmara Municipal desta Capital e, portanto, presume-se, não é pessoa ignorante, devendo, até pelo contrário, ser afeito ao conhecimento das leis. - Apesar disso, afirmou, ao ser interrogado, que recebeu a carteira de um desconhecido e que a recebeu sem fazer o exame de motorista; exame que, todos sabem, é público e notório, é condição sine qua non para a habilitação exigida por lei. - Essa circunstância bastava para que o apelante tivesse a certeza da falsidade da s ua carteira, apesar do perfeccionismo da falsificação, acusado no laudo. - Admitindo, porém, para argumentar, que pudesse o apelante ignorar tal coisa - a necessidade do exame de habilitação - a verdade é que as carteiras de habilitação fazem referência a primeira habilitação, indicando sua data, e também apontam até que momento é válido, a ele se referindo expressamente, o exame de saúde. - Lendo, pois, os dados da carteira, veria logo o apelante que a mesma era falsa, pois não podia desconhecer não ter feito qualquer exame de saúde para tal fim. - Finalmente, a própria história da obtenção da carteira, tendo-se em conta o status do apelante, evidencia que tinha ciência da inidoneidade do documento, tendo acobertado quem lhe forneceu o mesmo. - Acresce que o apelante foi beneficiado na apenação, pois o documento falso era um documento público e a falsidade material, razão por que a pena deveria ser de 2 (dois) anos. - Por esses motivos, lamentando mais uma vez a postura do Ministério Público nego provimento ao recurso. Ac. de 09-09-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.383 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

... quem exibe um documento, seja ele falso ou verdadeiro, por exigência de autoridade face a estar numa posição ou situação que legitima tal proceder, está usando ou fazendo uso do documento. (Ementa Trecho do ACÓRDÃO )