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DESCARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

APREENSÃO POR POLICIAL APÓS REVISTA NO ACUSADO — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Segundo o magistério de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, "Fazer uso de um documento é empregá-lo em sua específica destinação probatória, isto é, é empregá-lo como evidência dos fatos juridicamente relevantes a que seu conteúdo se refere, fazendo-o passar por autêntico ou verídico" e finaliza afirmando que "Deve tratar-se, assim, de uso efetivo e não apenas de simples ameaça ou exibição "ad pompam". Não havendo crime na simples referência oral ao documento falso" ("Lições de Direito Penal", Forense, 1984, Parte Especial, II/364-365). - E. MAGALHÃES NORONHA comunga desse mesmo entendimento ("Direito Penal", Saraiva, 1972, 4/173-174). - CELSO DELMANTO, expondo julgados deste E. Tribunal, ressalta que "Trazer consigo o documento falso não eqüivale a fazer uso. Para caracterizar o crime de uso de documento falso, é necessário que o documento saia da esfera pessoal do agente, iniciando-se uma relação qualquer com outra pessoa, de modo a determinar efeitos jurídicos" ("Código Penal Comentado", Renovar, 1991, pág. 463). - No caso "sub judice", o apelante não apresentou nem exibiu a cédula de identidade falsa ao policial, que a apreendeu no bolso de sua calça, e sequer se identificou com o nome que figurava nesse documento. "Se o documento falso foi encontrado em revista policial, sem que o acusado o tivesse usado, o documento não saiu de sua esfera e o crime não se tipificou nem na forma tentada, pois é infração instantânea, que não admite tentativa" (CELSO DELMANTO, op. cit. loc. cit.). - É bem de ver que a atuação policial impediu a consumação do delito em apreço, já que a cédula de identidade não saiu da esfera pessoal do apelante, para dar origem a qualquer relação jurídica, cuidando-se, portanto, de mero ato preparatório

Ementa

O agente que não apresenta, nem exibe a cédula de identidade falsa ao policial que a apreendeu após revistá-lo, não se enquadra no delito previsto no art. 304 do CP.