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CARACTERIZAÇÃO DO DELITO, Rel. Aurélio Feijó

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Aurélio Feijó.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

EXIBIÇÃO DIRETA À AUTORIDADE POR SOLICITAÇÃO DESTA — CARACTERIZAÇÃO DO DELITO

Recurso
Tribunal
Relator
Aurélio Feijó

Resumo do acórdão

- Para fundamentar o dissídio pretoriano basta o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, na apelação criminal nº 419, em sentido diametralmente o imposto à decisão recorrida, citado à fl. ..., in verbis: "Realmente certa está a sentença. Para dirigir veículo auto-motor mister a habilitação legal. Por presunção, quem está dirigindo é porque é habilitado na forma da lei e, portanto, diante da fiscalização e da própria sociedade, tem-se por legalizado quem está em um volante. Ora, se o apelante dirigia com carteira falsa é porque dela, objetivamente, fazia uso, pois, estaria apto a exibi-la se exigido fosse. Quem dirige veículo com carteira de habilitação falsificada faz uso de documento falso na forma do artigo 304 do Cód. Penal" (j. 22-11-73 - Rel. Des. Aurélio Feijó - Paraná Judiciário, 17/173). - Conheço, pois, do recurso, passando ao exame do mérito. Diz o voto vencido do Des. Cunha Camargo: "O apelante João Carlos foi surpreendido dirigindo automóvel na contramão e policiais encarregados da fiscalização de trânsito pediram-lhe a documentação e, como a C.N.H., que ele exibiu era do R.J., apreenderam-na e pericialmente comprovou-se que ela era falsa e, pelas suas características, a falsificação "não se apresenta como grosseira, destarte passível de iludir o examinador menos atento" (fl. ...). - O que despertou a suspeita dos policiais foi a pretensa origem da C.N.H., - dado o "derrame" na comarca de carteiras -falsas dess a CIRETRAN - e não o documento em si mesmo. - A C.N.H. exibida pelo apelante João Carlos é falsa e sua falsificação não é grosseira. Argumenta-se que não foi voluntária a exibição do documento. - Há um equívoco nisso, data vênia. - O Código Nacional de Trânsito (art. 83, XVII) é expresso ao dispor ser dever de todo condutor de veículo "portar e, sempre que solicitado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, exibir os respectivos documentos de habilitação, de licenciamento do veículo e outros que forem exigidos por lei ou regulamento". - Espontaneamente o apelante João Carlos exibiu os documentos que, na forma da lei, lhe foram solicitados pelos agentes fiscalizadores do trânsito. - A C.N.H. destina-se exatamente à comprovação, perante a autoridade competente ou seus agentes, que seu portador e condutor de veículo está legalmente habilitado para fazê-lo. - Se o apelante João Carlos não quisesse, não seria obrigado a exibir a C.N.H. falsa aos agentes da autoridade, arcando, contudo, com as conseqüências: sanção administrativa e processo pela contravenção do art. 32 da L.C.P. - Correta, data vênia, sua condenação pelo art. 304, c.c o art. 297 do Código Penal. - Diga-se o mesmo em relação ao co-réu, que concorreu para que João Carlos usasse a C.N.H. falsa. - Assim sendo, com a devida vênia da douta maioria, nego provimento ao apelo" (fls. ...). Parece-me irrespondível tal argumentação que acolho. - Com efeito, se o réu conduzia o veículo portando carteira de habilitação falsificada é porque a usava nas circunstâncias. - O Código Nacional de Trânsito exige que o motorista "porte a carteira e habilitação e a exiba quando solicitada". Portanto, portar a carteira, para dirigir, é sem dúvida uma das modalidades de uso desse documento, caracterizando a sua exibição a confirmação do intuito doloso da conduta do agente. - O crime em exame depende para sua c onsumação da forma corrente de utilização de cada documento. Assim, um cheque, uma nota promissória, falsificados, encontrados em poder de motorista, na direção de veículo, pode não caracterizar o crime de uso, por não aperfeiçoamento da ação típica, ou seja, "fazer uso" do documento. Trazer consigo um cheque, uma nota promissória, não é, ainda, extrair desses papéis a utilidade que eles possuem em função de sua finalidade. - Mas, a carteira de motorista, ao contrário, tem esta finalidade:. a de ser portada para eventual exibição à autoridade. Fora dessa hipótese é que se poderia pôr em dúvida a existência de um autêntico "uso" do documento em causa. - Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença de primeira instância. - É o voto. Ac. de 06-11-1989 (Reg. nº 89.9844-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 10, junho de 1990, pág. 335 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

O crime de uso do documento falso depende, para sua consumação, da forma corrente de utilização de cada documento. Exigindo o Código Nacional de Trânsito que o motorista "porte" a carteira de habilitação e a exiba quando solicitado, portar a carteira para dirigir é uma das modalidades de uso desse documento. Se a carteira é falsa, o crime do art. 304 do CP se configura ainda que a exibição do documento decorra de exigência da autoridade policial.