FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO — EXAME PERICIAL - QUANDO SE TORNA DISPENSÁVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Para reformar a sentença o acórdão afirma: "Quanto ao crime de uso de documento falso imputado ao réu Humberto S., procede seu inconformismo, já que a prova colhida é insuficiente para um decreto condenatório, ante a insegurança quanto à materialidade do delito. Com efeito, teria este consistido no fato de ter o réu feito uso da CNH de fl. 13, que seria falsa. Cuidando-se de crime material, indispensável a prova pericial da alegada falsidade. O auto ..., entretanto, é imprestável para tal fim, já que, após afirmar que o preenchimento, vencimento e outras partes da CNH encontravam-se normais, indicou a falsidade da mesma com base, apenas, no ofício ... Ora, tal não era suficiente, à evidência, para provar a falsidade do documento, o que só seria possível através do exame do seu papel e dos dados nele lançados". (fl. ...) - É certo que o laudo pericial é um modelo que não deve ser copiado. No entanto, acentua o recorrente: "No tema, como justamente observa NELSON HUNGRIA, estando o documento inquinado de falso encartado aos autos, o exame pericial pode ser dispensado se o vício resulta de outras provas, não se devendo confundir "corpo de delito" com "exame de corpo de delito" ("Comentários ao Código Penal", ed. Forense, RJ, 1958, v. IX, pág. 272). - Precisamente como ocorreu na situação em estudo em que foi encartada aos autos a Carteira Nacional de Habilitação incriminada, convindo enfatizar que os co-réus registram inúmeras ações penais em seu passado em que se viram igualmente responsabilizados por falsidade. - Esse pr óprio Tribunal de Justiça de São Paulo - pondere-se, apenas como reforço de argumentação - tem decidido ser desnecessária a prova pericial: "quando, porém, haja inequívoca certeza da falsidade, não há mesmo interesse prático em realizar custoso exame que a lei não erigiu em formalidade essencial à prova do delito" (HC nº 138.076 - Câmaras Cr. Conjuntas - Des. Denser de Sá - RT 534:317), entendimento ratificado em inúmeros outros julgados (RT 660:278, 582:317, 528:311, 491:288, 417:107, 399:114; RJTJESP 19:371, 23:389, 45:322 e 29:428)". (fl. ...) - A seguir, adiante: "Recentissimamente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando situação que guarda estreita semelhança à dos autos, acolheu recurso especial desta Procuradoria Geral de Justiça, assentando: "Uso de documento falso. Peculiaridades que tornam dispensável o exame pericial.Carteira Nacional de Habilitação da qual consta, como local da expedição, cidade certificada como inexistente. Exame de corpo de delito dispensável por não demandar conhecimentos técnicos especializados a verificação da existência ou não de uma cidade e por se tratar de falsificação não controvertida, admitida em juízo pelo acusado. O art. 158 do CPP não contém regra absoluta. A Justiça Criminal não pode ser afeita a formalismos excessivos. Recurso especial conhecido e provido". - Extrai-se do voto do eminente Ministro Relator, considerações perfeitamente ajustadas à hipótese em exame: "A tese da indispensabilidade do exame pericial para comprovação da falsidade material de documento, quando não haja desaparecido o corpo de delito, se ajusta aos termos do art. 158 do CPP, pelo que a considero, em princípio, correta, mas não absoluta. O próprio estatuto processual abre-lhe uma exceção no art. 167, quando não for possível o exame em razão do desaparecimento dos vestígios. No caso dos autos, embora presente o documento falsificado (carteira nacional de habilitação ), esse exame pericial era evidentemente inútil e até de difícil realização porque, no documento, constava como local de expedição Capituba, São Paulo, cidade e Ciretran inexistentes. Esse fato está julgado provado nos autos (sentença, fls. ...), sem qualquer controvérsia a respeito. O próprio réu confessou em Juízo (fls. ...). Perícia para quê? Para que o laudo dissesse que, no Estado de São Paulo, inexiste a cidade de Capituba? Mas isso está atestado nos autos a fls. 27, sem oposição ou impugnação. De resto, não necessitaria o Juiz do auxílio de peritos para saber se determinada cidade existe ou não no Estado. Penso, data venia de eventuais opiniões em contrário, que a Justiça Criminal não pode ser afeita a formalismos excessivos. Pelas razões expostas, conheço do recurso e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença condenatória em relação ao recorrido. É o voto." (REsp nº 22.546-5-SP - 5ª T - Min. Assis Toledo - DJU de 16.11.92) - Nítido, sem dúvida, o estreito paralelismo entre as hipóteses dos auto
Ementa
A falsidade da Carteira Nacional de Habilitação pode resultar de outros meios de prova e, não, exclusivamente, de exame pericial. No caso, além da repartição dito expedidora da carteira ter afirmado que não a expediu, os réus confirmaram a operação de compra e venda e uso do documento, bem assim, nada em contrário foi demonstrado.
Nota da redação
RT
