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re -, QUANDO CARACTERIZA O CRIME DO § 1º DO ART. 301 E NÃO O PREVISTO NO ART. 297 DO CP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

UTILIZAR-SE DE FALSA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO — QUANDO CARACTERIZA O CRIME DO § 1º DO ART. 301 E NÃO O PREVISTO NO ART. 297 DO CP

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recorrido foi denunciado como incurso nas penas do art. 304 c/c. 297 do Código Penal. - CELSO DELMANTO, em seu Código Penal Comentado, Ed. Renovar, 2ª ed., p. 512, comentando o art. 304, nos diz que: "A conduta punível é fazer uso, que tem a significação de empregar, utilizar. Incriminar-se, assim, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico; ou emprega documento que é ideologicamente falso, como verdadeiro fora. A conduta é comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica". - E mais: "Trata-se de crime remetido, e seu objeto material é o documento falso ou alterado, referido pelos arts. 297 (documento público), 298 (documento particular), 299 (documento ideologicamente falso), 300 (documento com falso reconhecimento de firma), 301 (certidão ou atestado ideológica ou materialmente falso) e 302 (atestado médico falso)". - De acordo com o fato narrado na denúncia, o apelado utilizou falsa Certidão Negativa de Débito - CND, assim atestada pelo laudo acostado às fls. 131, para instruir requerimento de pedido de registro de construção em terreno, junto ao 8º Ofício do Registro de Imóveis. - A MMª Juíza "a quo" entendeu que a conduta praticada pelo denunciado, enquadrava-se no tipo penal previsto no art. 301, § 1º, do CP, assim fundamentando sua decisão: ..................................................... os dispositivos dos arts. 297 e 299 do Código Penal devem ser considerados em harmonia com o art. 301 e seu § 1º, que definem como crime especial a falsidade ideológica ou material, cometida em certidão ou atestado proveniente dos serviços do Estado. Na lição de SYLVI O AMARAL, o campo de aplicação do art. 297 e do art. 299 (este no que tange aos documentos públicos) limita-se àqueles documentos emitidos pelos órgãos da Administração Pública, que não caibam dentro dos conceitos de atestado e certidão (cf. Falsidade Documental, Ed. Revista dos Tribunais, 1989, p. 113). - Esse grande jurista define certidão (ou certificado) com o instrumento pelo qual o funcionário, no exercício de sua função, e fundado em documento guardado pelo Estado, afirma a veracidade do fato comprovado por esse documento, ou, em outra hipótese, transcreve o seu teor, total ou parcialmente (cf. ob. cit., p. 114). - E comenta: "Por causa, certamente, da benignidade das penas fixadas para o crime (refere-se ao art. 301 e § 1º), em contraste com a gravidade das cominadas ao falso em documento público comum (refere-se ao art. 297), a jurisprudência tem classificado nesses dispositivos casos que, evidentemente, neles não podiam caber" (cf. p. ...). Ora, a tipicidade do crime de falso não se conceitua através da maior ou menor gravidade do fato. Ou o caso é de documento público comum (art. 297 ou 299) ou é de atestado ou certidão (art. 301, § 1º) aquele jamais podendo transformar-se neste ou este naquele. Como é sabido, "lex specialis derogat generalis": quando o caso concreto cabe indistintamente dentro dos contornos do art. 297 e do art. 301, § 1º, esta é a norma aplicável. Versa a denúncia sobre o uso de Certidão Negativa de Débito, com o fim de averbar construção no Registro de Imóveis. ......................................... No caso dos autos, a vítima do engano foi o oficial do registro, em prejuízo do controle de créditos do INPS. Não (e isso é preciso que se observe) em prejuízo patrimonial direto do INPS.................................................................................................................. Deveras, não há prejuízo patrimonial a ser ressarcido junto ao atual INSS. No mais das vezes, a falsidade ideológica é perpetrada por despachantes, em detrimento dos proprietários de imóveis (crime que a denúncia não descreve "quantum satis"). A meu aviso, o enquadramento do uso da CND nos tipos dos arts. 304 combinado com o §§ 1º e 2º resiste às mais acirradas críticas desferidas contra a aplicação irrestrita de tais dispositivos. ......................................... Examine-se, a propósito, a CND .... Além de registrar o nome do contribuinte (usuário) e do logradouro, ressalva que a finalidade da certidão é única e exclusivamente para averbação do imóvel nela identificado (vantagem de caráter público), permanecendo com o IAPAS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida. A pretensão punitiva não se pode estribar num sentimento de justiça, mas sim partir da legalidade dos tipos penais que se press

Ementa

O crime de alteração de Certidão Negativa de Débito, com vistas a averbação de construção de imóvel, é o tipificado no § 1º do art. 301 do Código Penal e não o previsto no art. 297.

Nota da redação

Revista dos Tribunais