FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
QUANDO SE CONFIGURA ESTE E NÃO AQUELE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os réus Ruy A. B. M. e Setembrino L. F., com a participação secundária do réu Manoel P. G. F., agindo com dolo, utilizarem-se de uma carteira de indentidade e de uma ordem de pagamento, via telex, ambas falsificadas para o saque da importância de Cz$ 39.450.000, 00, no Bando do Brasil S/A. - O caso é típico de estelionato e a falsidade há de ser tida apenas como o delito-meio de que se valeram os acusados para obterem o desfalque patrimonial do lesado. - Daí por que, "data venia" do douto parecer ministerial, entendo que, no caso, o falso foi absorvido pelo estelionato. - É da jurisprudência, aliás, que "quando a falsificação não constitui alvo principal da conduta do agente sendo apenas a manobra fraudulenta para induzir o lesado em erro, a fim, de obter proveito ilícito, deve prevalecer, por Justiça, o crime de estelionato" (RJTJESP, 71/313, 74/320 e 80/416). - Trata-se de matéria polêmica, mas é indiscutível que, na espécie, a manobra fraudulenta visou lesar o patrimônio alheio e não a fé pública. Ac. de 28-06-1988 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1988 - Vol. 102/103 - Pág. 333. EMFOR 496 EMENTA: - O sujeito ativo do crime de falsificação material de atestado ou certidão previsto no art. 301, § 1º, do CP pode ser qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal a qualidade de funcionário público. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... , insurge-se o MP Federal contra a decisão do acórdão em desclassificar o crime de estelionato para o de falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, § 1º), por entender o Parquet que somente o funcionário público pode ser sujeito ativo desta espécie de falsidade, faltando ao recorrido esta qualidade. - Razão não assiste ao recorrente. O § 1º do art. 301 do CP prevê um tipo de falsidade material, que pode ser praticada por qualquer pessoa. Diferentemente do que ocorre com o caput do referido artigo, que cuida de descrever uma falsidade ideológica, em que só o funcionário público pode atestar ou certificar falsamente fato ou circunstância que possa proporcionar a alguém os fins previstos no tipo penal. - Essa é a opinião predominante na doutrina e também na jurisprudência, havendo minoritária corrente em sentido contrário. - Sobre o tema, preleciona NÉLSON HUNGRIA: "Falsificação material de atestado ou certidão. () Trata-se da falsidade material dos mesmos atestados ou certidões de que cuida o caput do art. 301, consistindo na sua forjadura total ou parcial ou, no caso de preexistente atestado ou certidão verdadeiros, de alteração dos seus termos. Já aqui, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O crime se consuma com a falsificação total ou parcial, ou com a alteração, e o elemento subjetivo é, também aqui, o dolo genérico" (grifei) (HUNGRIA, NÉLSON. Comentários ao Código Penal. 2ª ed., v. IX, p. 294-295). - Não é outra a lição de DAMÁSIO E. DE JESUS: "Nesse delito, ao contrário do tipo descrito no caput, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o próprio funcionário público expedidor do documento. Além disso, não se trata de fal sidade ideológica como no tipo fundamental, mas de falsidade material: o sujeito falsifica, total ou parcialmente, ou altera o teor de certidão ou de atestado verdadeiro" (JESUA, DAMÁSIO E. de. Direito Penal, 1988, v. 4, p. 61). Nesse sentido, de que o sujeito ativo do delito previsto no § 1º do art. 301 pode ser qualquer pessoa, o entendimento de vários outros tratadistas (DA COSTA JR., PAULO JOSÉ. Direito Penal Objetivo, 1ª ed., p. 614. MIRABETE, JULIO F. Manual de Direito Penal, 4ª ed., v. 3, p. 224. DELMANTO, CELSO. Código Penal Comentado, 3ª ed., p. 459). - No tocante ao argumento de que a vantagem a que se refere o dispositivo tem que ser de cunho público, tem razão o recorrente. - Realmente, o tipo penal descrito no § 1º do art. 301 exige que a vantagem obtida com o uso do documento falso seja de natureza pública. É o que diz o art. 301, § 1º, verbis: "Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem". - O equívoco do recorrente reside unicamente no fato de que a vantagem visada pelas pessoas que utilizaram o diploma falso era, sem dúvida, de natureza pública - conforme exige o texto legal. Eram todas elas funcionárias públicas, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, que pretendiam um melhor enquadrament
Ementa
Prevalece o crime de estelionato se a falsificação do documento não constitui o principal objetivo da conduta do agente, mas apenas manobra fraudulenta para induzir em erro o lesado e obter vantagem ilícita, sobretudo se provado que o artifício visou lesar o patrimônio alheio e não a fé pública.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
