FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — LIMINAR NÃO CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE "PERICULUM IN MORA" - RECEIO BASEADO EM MERA SUBJETIVIDADE
- Recurso
- Agravo de Instrumento 239.734-1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em ação civil pública visando reparação de danos e conseqüentes sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 1992, indeferiu o Meritíssimo Juiz a quo, a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, ponderando estarem ausentes "prima facie os pressupostos ensejadores" (fls. ...). - Nada obstante as bem elaboradas razões recursais, correto o entendimento esposado pelo ilustre Magistrado. - A indisponibilidade de bens, inaudita altera parte, constitui medida de excepcional gravidade, onerando os bens dos administradores públicos, impondo-lhes pesados ônus morais e sociais. - Indispensáveis para a concessão da pretendida liminar a presença conjunta do fumus boni juris e periculum in mora. - Se presente a primeira condição (artigo 7º da Lei nº 8.429, de 1992), demonstram os autos a total ausência do perigo de demora, não bastando simples requerimento do Ministério Público, externando, subjetividade, inexistindo qualquer indício de que os agravados tenham procurado, por qualquer modo, transferir seus bens para se furtarem ao ressarcimento buscado. - Ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: "Não é de se admitir o receio como simples fenômeno subjetivo, pois dev e corresponder a uma situação de fato, à luz de dados concretos expostos, ainda que perfunctoriamente, mas com força de demonstrar objetivamente o "fundado receio" de dano ao interesse em jogo" ("Curso de Direito Processual Civil", vol. II/399, 14ª ed., Editora Forense). - Perfilhando idêntica tese, decidiu, por maioria, a Colenda Segunda Câmara Civil desta Corte, no Agravo de Instrumento n. 239.734-1, São Paulo: "O perigo deve representar uma situação de objetividade fática perfeitamente demonstrável e não significar, tão-somente, injustificado temor de quem exagere em sua avaliação subjetiva, cabendo ao Juiz avaliar esse estado no caso concreto" (in JTJ, ed. LEX, vol. 178/188, Relator Desembargador J. Roberto Bedran). - Ademais, os valores, individualmente, pleiteados na ação civil pública não podem ser considerados impagáveis, diante das qualificações dos agravados, quase todos possuidores de diplomas de nível universitário: dois médicos, um economista, uma administradora de empresa, não se tendo, outrossim, demonstrado a insuficiência de bens para garantir uma possível reparação. - Louve-se, por fim, o judicioso parecer ministerial, em Segundo Grau (fls. ...), da lavra do Promotor de Justiça, Doutor Eduardo Martines Júnior, pedindo vênia para considerá-lo aqui transcrito: "Assim sendo, a decretação da indisponibilidade de bens, no caso concreto, assume feições de mera facilitação sob o ponto de vista prático da execução, não havendo nenhuma compatibilidade disso com o caráter de exceção acima referido." (fls. ...) - Em tais condições, negam provimento ao recurso. Ac. de 20-05-1998 Revista JTJ - LEX, vol. 214 - pág. 179 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
A indisponibilidade de bens, inaudita altera parte, constitui medida de excepcional gravidade, onerando os bens dos administradores públicos, impondo-lhes pesados ônus morais e sociais. - Indispensáveis para a concessão da pretendida liminar a presença conjunta do "fumus boni juris" e "periculum in mora". - Se presente a primeira condição (artigo 7º da Lei nº 8.429, de 1992), demonstram os autos a total ausência do perigo de demora, não bastando simples requerimento do Ministério Público, externando, subjetividade, inexistindo qualquer indício de que os agravados tenham procurado, por qualquer modo, transferir seus bens para se furtarem ao ressarcimento buscado. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
LEX
