ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PAGAMENTO FEITO POR PRECATÓRIO — DESNECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os créditos originários da lei de acidentes são apenas de uma natureza, como tal devendo ser tratados, sendo que na espécie sub judice pouco importa que haja recurso de apelação, visto que esta não tem efeito suspensivo, estando a se proceder à execução. - O obreiro depende de reposição das perdas salariais decorrentes do infortúnio em suas atividades profissionais sendo claro que necessidades fundamentais à vida humana não podem ter sua satisfação subordinada a prazos imprevisíveis, dependentes do andamento burocrático de papéis fazendários. - O art. 100 da CF atendeu precisamente a esse aspecto característico das indenizações acidentárias, excluindo-as expressamente da necessidade de precatórios, não podendo sua aplicação ficar subordinada a interpretações que visem obscurecer o texto e muito menos a leis, regulamentos, portarias, ordens ou entendimento burocrático, hierarquicamente inferiores ao texto maior. - É certo que a exigência de precatório decorre, nos casos cabíveis, de inexistência ou insuficiência de dotações orçamentárias próprias. - Mas esse não é o caso dos débitos acidentários. - A ação acidentária visa a indenização decorrente de seguro, ou seja, do contrato, no caso, estabelecido por lei, pelo qual uma das partes, a seguradora, se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra dos prejuízos decorrentes de infortúnio, sem delongas capazes de frustrar os efeitos desejados. - A Lei 5.316, de 14-9-1967, regulamentada pelo Dec. 61.784, de 28-11-1967, promoveu a integração do seguro con tra acidentes do trabalho no sistema de previdência social, que passou a administrá-lo monopolisticamente, ficando as companhias seguradoras particulares com as demais espécies de seguros. - Na época já o Dec. 61.784/67, regulamentava as contribuições para o custeio das indenizações acidentárias, atribuindo ao Serviço Atuarial o cálculo de taxas e critérios de avaliação. - O sistema manteve suas características gerais através da copiosa legislação posterior. - A autarquia está sub-rogada como seguradora, tornando-se administradora do fundo de contribuições securitárias e não pode ser igualada à Fazenda Federal, pois o sistema securitário não trabalha no regime de orçamento público de um exercício para outro. - Nessa situação é certo que a satisfação das obrigações do segurador, cobertas por arrecadação mensal, específica, suficiente, pois calculada em operações atuariais presumidamente honestas e bem elaboradas, não pode ser retardada e relegada ao poço sem fundo dos débitos fazendários, para atendimento em época futura, a critério do devedor, em detrimento do segurado. - Tratando-se como se trata, de crédito acidentário, não depende de precatória a competência para sua execução é do juiz singular, tornando-se inaplicáveis os arts. 730 e 731 do CPC. - Requisitado o pagamento devido pela autoridade judiciária competente, é certo que a esta cabe o exercício dos meios necessários à execução forçada, no caso o seqüestro. Ac. de 24-11-1992 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1993 - Vol. 698 - Pág. 130 EMFOR 543
Ementa
Os direitos oriundos da Lei Acidentária são indiscutivelmente de caráter alimentar, visando suprir a supressão ou diminuição dos proventos do acidentado, indispensáveis à manutenção própria e dos seus, não tendo qualquer justificativa a distinção pretendida pelo INSS na bipartição da verbas em alimentares e meramente indenizatórias.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
