LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
PROPOSITURA POR APENAS UM DELES — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É certo que o julgamento da rescisão contratual, assim a versada no despejo, deve ser único para todos os locadores e locatários que hajam interindo no contrato( v. g., LIEBMAN, Manuale de Diritto Processuale Civile, ed. 1980, I/91 e ss. parágrafo 51; CHIOVENDA, Principii de Diritto Processual e Civile, ed. 1980, parágrafo 34, II/582; PAULO RESTIFFE NETO, Locação - Questões Processuais, ed. 1979, pág. 32, ss.). - O que com o sobredito se refere e admite, contudo, é a existência de um (possível) litisconsórcio unitário (isto é, a indispensabilidade de decisão uniforme para todos os litisconsortes - suposto que, num processo, se tenha formado o litisconsórcio - v. CÂNDIDO DINAMARCO, litisconsórcio..., ed. 1984, nº 20, pág. 88, ss). Mas do litisconsórcio unitário não se infere, simpliciter, o necessário (idem, ibidem, pág. 89; ARRUDA ALVIM, Código de Processo Civil Comentado, ed. 1975, II/389 e ss.; diz PONTES DE MIRANDA: "Nem todos os litisconsórcios unitários são litisconsórcios necessários, e nem todos os litisconsórcios necessários são unitários", Comentários ao Código de Processo Civil, ed. 1979, II/33 e 34). - Engastar o litisconsórcio unitário, no bojo do litisconsórcio necessário, levaria ao conseqüente alargamento das hipóteses de litisconsórcio necessário ativo. Disso resultaria ou a simples negativa de repartição do direito, quando um dos litisconsortes necessários não conviesse em intervir na demanda; ou o cabimento de sua citação para integrar a relação processual. Ora, no primeiro caso, é notória a denegação de justiça; no segundo, sem embargo de que não falte a invocação do chamamento para o litisconsórcio ativo, ao modo da adcitatio do Direito germânico, pela qual se visa a atrair ao processo o deman dante que ali devera estar (cf. Dinamarco, ob. cit., págs. 163, ss.), é prevalecentes, no Brasil, a negativa da provocatio ad agendum (idem ibidem, pág. 167, nota 330). - Para a compreensão do significado normativo do art. 47, CPC, vêm de molde estas palavras de CELSO AGRÍCOLA BARBI: "... haverá litisconsórcio necessário quando; a) a lei o determinar em casos específicos, podendo, então, ser ativo ou passivo; b) pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes e, além disso, o litisconsórcio for passivo" (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. 1977, I/278, nº 301). - Tratando-se de litisconsórcio ativo, não determinado especificamente pelo ordenamento jurídico em vigor, não se reconhece natureza necessária no possível litisconsórcio de locadores em ação de despejo. - Comporta referência, com a mesma conclusão, o entendimento de JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR, para quem a solidariedade supletiva prevista no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei 6.649, de 16-5-79, é indicativa de que "pode a ação de despejo ser promovida por um só dos locadores contra o locatário" (A Nova Lei do Inquilinato Comentada, ed. 1979, pág. 21). Ac. de 01-07-1992 Revista dos Tribunais - Março de 1993 - Vol. 689 - Pág. 196 EMFOR 536
Ementa
Logo, ao possível litisconsórcio de locadores em ação de despejo não se reconhece a natureza necessária, podendo a retomada ser promovida por um só dos locadores contra o locatário.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
