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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CRIME DE USO

QUANDO ESTE É ABSORVIDO PELO PRIMEIRO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como ensina NELSON HUNGRIA, em seu comentário ao art. 171 do C. Penal, deve-se identificar um único crime, de falsidade, documental, quando o falsum é o único meio fraudulento empregado pelo agente, sendo certo que "a obtenção de lucro ilícito mediante falsum não é mais que um estelionato qualificado pelo meio (IMPALLOMENI). É um estelionato que, envolvendo uma ofensa à fé pública, adquire o nomen juris de falsidade". Por outro lado, quando o falso é corroborado por outros meios fraudulentos, haverá concurso material entre falsidade e estelionato ("Comentários ao C. Penal, 1955, vol. VII, págs. 208 e 210, passim). - Esse o entendimento que recentemente voltou a prevalecer nos julgamentos da Seção Criminal deste Tribunal, como se vê do acórdão referente aos Embargos na Apelação Criminal nº 1.114/86, julgado sem 4-5-1988. - No caso o falsum foi, desde o início, o único meio fraudulento utilizado pelo apelado, que começou por usar o cartão de identidade falsificado para abrir a conta no Bradesco e obter os talões de cheques e cartão Bradesco Instantâneo, praticando, com isso, o primeiro crime de uso de documento falso: e depois preencheu e apresentou um dos cheques, assinado com o nome falso de A.M.F., na caixa do Império da Banha, voltando a cometer outro crime daquela mesma natureza. - Sua conduta encerra, assim, dois crimes de uso de documento falso em concurso material, não havendo que pensar em crime de falsa identidade, absorvido, no caso, pelo uso do cartão de identidade e do cheque assinado com nome falso, e tampouco em responsabilidade cumulativa pela falsificação dos documentos, pois esta é absorvida pelo uso quando o usuário é o próprio falsificador. - Impõe-se, assim, a condenação do apelado nas penas do crime do art. 304 do C. Penal, combinado com os arts. 297 e 298, parágrafo 2º do mesmo Código, visto que o cartão do Instituto Félix Pacheco e o cheque são documentos públicos, o primeiro por natureza e o segundo por equiparação legal. Ac. de 13-12-1988 VENCIDO O DESEMBARGADOR ENÉAS COTTA Arquivo do EMFOR - TJ/2.131 EMFOR 509

Ementa

Quando o falsum é o único meio fraudulento empregado pelo autor da defraudação, um único crime é de ser reconhecido: o de falsidade, documental na modalidade do uso de documento falso, absorvida por este a anterior falsificação, quando praticada pelo mesmo agente.