FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CRIME DE USO
EXIBIÇÃO À AUTORIDADE POR EXIGÊNCIA DESTA — CARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- REsp 8.186
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- GENTIL LEITE
Resumo do acórdão
- Outrossim, o fato de ter ele exibido a cédula de identidade falsa por exigência dos policias e não por iniciativa própria não impede a tipificação de sua conduta, mesmo porque tal exibição foi feita por sua própria vontade, sendo certo que poderia deixar de apresentá-lo. - Anote-se, ainda, que, face às circunstâncias do momento, legítima era a pretensão dos policiais em solicitar a identificação do apelante, que exibiu o documento para essa finalidade específica. - E como já decidiu o E. STJ: "Para a configuração do delito é indiferente que o documento falso saia da esfera do agente por iniciativa dele próprio ou por exigência da autoridade, porque o crime se tipifica se o documento falso for empregado em sua específica destinação probatória, como evidência dos fatos juridicamente relevantes a que seu conteúdo se refere, fazendo-o passar por autêntico ou verídico" (REsp. 8.186 - SP - Julgados do STJ 11/53). - A condenação do apelante por infração ao art. 304 do CP era, pois, de rigor. Ac. de 03-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 617 EMFOR 576 EMENTA: - O delito de bigamia absorve o crime anterior de falsidade ideológica, pelo princípio da consunção, uma vez que não pode subsistir aquela sem a precedente falsidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Sobre o assunto preleciona o autorizado HELENO CLÁUDIO FRAGOSO que: "... A matéria, todavia, não é pacífica. Os autores estrangeiros, via de regra, pronunciam-se no sentido de admitir o concurso material. Parece-nos, porém, impressionante o fato de não poder subsistir a bigamia, sem a precedente falsidade: o novo casamento exige habilitação, que só poderá vingar se for feita com papéis falsos ou declarações falsas. A admitir-se o concurso material, deveria entender-se que o legislador quis punir a bigamia com as penas de falsidade também, o que parece exagerado. A falsidade, contudo, não é elemento constitutivo de bigamia, que não é, portanto, crime complexo". - Prossegue: "... A questão deve ser resolvida com as regras do concurso aparente de normas, ou seja, pelo princípio da concurção. A bigamia consome a anterior falsidade ideológica, porque esta constitui uma etapa e realização daquela, sendo único o propósito do agente..." (Lições de Direito Penal, Parte Especial 3ª ed., 1981, pág. 99). - Diferente não é o entendimento manifestado pelo não menos acatado MIRABETE: "Não há concurso do crime de bigamia com o delito de falsidade, simples meio para a prática daquele ... a falsa ideologia é inerente à prática daquele delito, entrando em sua configuração todos os atos preparatórios e executivos como integrantes da perpetração... " (Manual de Direito Penal - Parte Especial, 3º v., 5ª ed., 1991, pág. 28). - No mesmo sentido as valiosas lições de CELSO DELMANTO (Cód. Penal Comentado, ed. 1986, pág. 378) e DAMÁSIO DE JESUS (Direito Penal - Parte Especial, 3º v., ed. 1983, pág. 193). - A jurisprudência, igualmente, é reiterada e remansosa: "É fora de dúvida que, falsificando seu registro de nascimento, para se apr esentar como solteiro, e, assim, convolar segundas núpcias, praticando a bigamia, o apelante não merecia ser condenado pelo crime de falsum, ou seja, a falsidade documental" (TJSP, Ac, Rel. Desembargador GENTIL LEITE, RJTJSP, 60/362). Ac. de 10-03-1992 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1992 - Vol. 119 - Pág. 242. EMFOR 530
Ementa
O fato de o agente exibir cédula de identidade falsa por exigência de policiais e não por iniciativa própria não impede a caracterização do crime previsto no art. 304 do CP, pois tal exibição realizou-se por sua própria vontade, sendo ato que poderia deixar de realizá-lo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
