FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
FALSO QUE AFIRMA FATO INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE DE TODOS CONHECIDA — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TJRJ
Resumo do acórdão
- A jurisprudência já deixou assente: "A mera ciência ou mesmo a concordância diferem essencialmente da investigação (influência reforçadora, consolidadora de um projeto preexistente, ainda indeciso) e mais, ainda, da determinação (que cria inteiramente no espírito do executor a idéia criminosa)" (RT 425/284, e RJTJESP 16/444). - Cumpre absolvê-los, por força do art. 386, inc. III, do CPP. 2. Quanto aos apelantes J. A. F. S. e S. S. L. S., a autoria é inconteste diante das confissões extrajudiciais de f., não infirmadas na prova coligida em Juízo, enquanto a materialidade repousa tranqüila na perícia de f. - Não obstante, não restou configurado o delito previsto no art. 299, do CP (falsidade ideológica). - Como bem salientou o Dr. Hipólito Luiz Piazza, J. A. e S. S., e ainda os acusados beneficiados com a causa extintiva da prescrição, com o objetivo de participarem dos JEBs (Jogos Estudantis Brasileiros), integrantes da Delegação do Amapá, vieram de ônibus até Blumenau valendo-se do seguinte artifício: colocaram suas fotografias em carteiras de identidade de outras pessoas, estas sim com a idade dentro do limite exigido para a participação esportiva. - Contudo, foram descobertos pela própria infantilidade da atitude, de facílima percepção visual, o que foi levado imediatamente à organização dos Jogos, que descobriu rapidamente a farsa, eliminando a Delegação inteira. - Ressalte-se que não há prova nos autos de que os "atletas" ora apelantes participaram de qualquer partida ou disputa; limitaram-se a viajar até Blumenau, foram descobertos e punidos, retornando para Macapá/AP, o que torna inarredáv el a conclusão acerca da inocuidade da falsidade, que foi de pronto percebida por todos que iriam participar do certame. - Vale salientar: é pueril a tentativa de um "marmanjo" de 20 e poucos anos fazer passar-se por um adolescente imberbe de 16, especialmente pela desproporcionalidade física. - É o entendimento jurisprudencial: "Assim como a falsidade material grosseira não constitui crime porque não tem potencialidade de dano, pela mesma razão é impunível a falsidade ideológica que afirma fato ou circunstância incompatível com a realidade de todos conhecida" (RT 559/368). - Extrai-se do corpo do julgado supracitado: "No sentido exposto é a lição que se colhe na excelente monografia de SÍLVIO DO AMARAL: `Enquanto nos casos de falso material há, como vimos, necessidade de o agente imitar o modelo verdadeiro, como meio de produzir o engano visado, na falsidade ideológica, que consiste apenas na mentira lançada no documento verdadeiro, não se obriga a imitar coisa alguma, pelo menos graficamente. Tem, porém, o falsário que guardar certa medida também nesta modalidade de falsificação, para que o seu ato possa produzir dano a alguém - e, em conseqüência, para que seja punível...'". "Essa restrição que se deve fazer à punibilidade do falso ideológico (ou do falso material livre), não sujeito à necessidade de imitação de modelo verdadeiro, é a verossimilhança da falsidade, em face dos fatos a que se refere. Assim como a falsidade material grosseira não constitui crime, porque não tem potencialidade do dano, pela mesma razão é impunível a falsidade ideológica que afirma fato ou circunstância incompatível com a realidade de todos conhecida (Falsidade documental, p. 75 e 76, 2. ed., Ed. RT, 1978)" (apud RT 559/368-370). - Tanto foi inócua a "falsidade" pretendida pelos apelantes que foi descoberta assim que os "falsários" colocaram os pés em Blumenau (pelo menos os autos não demonstram o contrário), ressaltando que a Delegação inteira do Estado do Amapá teve uma punição exemplar, e na instância correta, qual seja, a administrativa-esportiva. - Como observa CELSO DELMANTO, "o falso ideológico exige que seja verossímil (TJRJ, RT 559/368). Não há crime se o falso era grosseiro, incapaz de enganar e causar prejuízo (TFR, Ap 6.173, DJU 19.09.1985, p. 15894)" (Código Penal comentado, Renovar, 3. ed., p. 457). - Ou DAMÁSIO E. DE JESUS, quando assevera que "a falsidade deve ser idônea, i.e., possuir a capacidade de enganar. A falsidade grosseira, desde logo perceptível, não configura o delito" (Código Penal anotado 4. ed., Saraiva, p. 771). - MIRABETE não discrepa, "assim como a falsidade material grosseira não constitui crime, porque não tem potencialidade de dano, pela mesma razão é impunível a falsidade ideológica que afirme fato ou circunstância incompatível com a realidade de todos conhecida" (Manual de Direito Penal, Atlas, 5. ed., p.
Ementa
Se a falsidade material grosseira, incapaz de enganar, não constitui crime, dada a ausência de potencialidade de dano, da mesma forma é impunível a falsidade ideológica que afirma fato ou circunstância incompatível com a realidade de todos conhecida.
Nota da redação
RT
