FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
6/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Ora, o crime de falsidade ideológica, por ser crime formal, aperfeiçoa-se com a simples potencialidade do dano objetivado pelo agente, não se exigindo para sua configuração a ocorrência de prejuízo. É que o bem jurídico tutelado na norma que a crimina a falsidade ideológica é a fé pública e não o patrimônio. - É certo que o tipo exige dolo específico: a vontade consciente de praticar o fato e produzir um fim especial ("com o fim de prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"). Deve, portanto, o agente querer o "prejudicium alteris", ao menos com potencialidade de causar dano com sua conduta, como ocorreu no caso "sub examen". - A falsidade imputada ao recorrente contém, a toda evidência, potencialidade lesiva, situando-se, sem dúvida, no tipo penal do art. 299, do Código Penal, pois traduziu-se em inserção de fato não ocorrido na ata da sessão legislativa, cuja elaboração teria sido ordenada pelo recorrente, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal. Assim, não há que se falar em violação ao art. 299, do Código Penal. Ac. de 11-11-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 398 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
O crime de falsidade ideológica, por ser crime formal, aperfeiçoa-se com a simples potencialidade do dano objetivado pelo agente, não se exigindo para sua configuração a ocorrência do prejuízo.
