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STJ, REsp 10.040/, ALTERAÇÃO QUANTO AO HORÁRIO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO - POTENCIALIDADE LESIVA - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 10.040/.

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Acórdão

FALSIDADE IDEOLÓGICA

INQUÉRITO POLICIAL

CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA — ALTERAÇÃO QUANTO AO HORÁRIO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO - POTENCIALIDADE LESIVA - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
REsp 10.040/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O v. acórdão, como fizera a r. sentença, não obstante absolutória, reconheceram falta funcional do Recorrido; na qualidade de Oficial de Justiça, certificara dado falso, ou seja, diligência realizada, antes de expedido o mandado judicial. A ementa é significativa, nesta passagem: "Irrelevante, para configurar o crime de falsidade ideológica, é a alteração do horário em que se consumara o ato citatório, noticiando a propositura da ação de execução e a inexistência de bens a penhorar, desde que perceptível a ausência de prejuízo e a carência de prova material da lesão de direito" (fls. ...). - O tema não contém conclusão tão simples. Sabe-se, a penhora é ato processual subseqüente à citação. Esta marca o termo "a quo" para aquela. É, pois, relevante. Tem expressão jurídica. No caso dos autos, voltada para conferir a constrição de um credor em detrimento de outro. Assim o é porque, no concurso de credores, a ordem da penhora é relevante, conferindo preferência a quem, antes a concretizou. Nesse sentido, art. 612 e art. 711 do Código de Processo Civil. No STJ, REsp n. 10.040/PR, Relator o Em. Ministro DIAS TRINDADE, DJU 10.06.91, p. 7.851, 1ª col. - O crime de falso, evidente, como as demais infrações penais, reclama - resultado. Dano, ou perigo ao bem tutelado. Há de evidenciar, pois, pelo menos potencialidade de prejuízo. - Nesse sentido: "RHC. PENAL. FALSO. POTENCIALIDADE LESIVA. - O crime, além da conduta, rec lama resultado normativo, acarretando dano ou perigo (concreto) para o bem juridicamente tutelado. Toda mentira é falso, mas nem todo falso é crime. Faz-se imprescindível evidenciar potencialidade lesiva e seja relevante para repercutir em alguma relação jurídica. Quando a Administração convoca alguém para executar serviço, fazendo-o "ad personam", ainda que atividade remunerada, somente por isso, não configura infração penal" (RHC n. 5.298/DF). - No caso "sub judice", houve, pelo menos, perigo. A falsa indicação do momento da citação foi relevante para, eventualmente, lavrar a penhora e, por isso, conferir direito de preferência. - Nesse particular, significativa a observação do douto parecer do Ministério Público Federal, lavrado pela Dra. ELA WIECKO V. DE CASTILHO: "É incontroverso que o Oficial de Justiça da Comarca de Jandaia do Sul certificou falsamente ter procedido a citação de José R. B., em ação de execução proposta por Gines O. P. F., às nove horas do dia 18.11.92, quando o fato ocorreu na tarde do mesmo dia. O Juiz absolveu o réu sob fundamento de que não ocorrera alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante. A seu ver, a alteração do horário em nada contribuiu para que a carta precatória para penhora de um imóvel na Comarca de Icaraíma, fosse cumprida antes da carta precatória para ampliação da penhora no mesmo imóvel, requerida em ação de execução proposta pelo Banco do Estado do Paraná. Ressaltou o magistrado que a preferência e a primazia no recebimento do crédito do exeqüente não se firma pelo dia ou horário da citação, nem pelo registro da penhora; o que prevalece é a data da efetiva realização da mesma. O Tribunal, como se viu, foi além. Não só considerou irrelevante o fato, como afirmou ser necessário à caracterização do crime de falsidade ideológica a prova da lesão do direito. A violação ao art. 299 parece-me evidente. A doutrina é uníssona em afirmar que a falsidade ideológica é um cr ime formal, sendo desnecessária para a sua consumação a existência de prejuízo. Basta que se verifique a potencialidade de um resultado danoso. Ora, na hipótese até o dano ocorreu e ficou comprovado" (fls. ...). - Em sendo assim, o ilícito não se restringiu ao âmbito administrativo. Foi além; ingressou na extensão penal. - A pena cominada é reclusão de 1 a 5 anos e multa, acrescida da sexta parte, a teor do parágrafo único, do art. 299 do Código Penal, dado o documento ser público. - Em considerando o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, fixo, como pena-base a mínima legal; inexistindo agravantes ou atenuantes, majoro-a da sexta parte, ou seja, de 2 (dois) meses, perfazendo um ano e dois meses de reclusão. Fixo a sanção pecuniária, a teor do art. 49 do Código Penal, em 50 (cinqüenta) dias-multa, à razão de um salário mínimo vigente ao tempo do fato, para cada unidade. O regime, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, c do Código Penal, será aberto, a ser cumprido em casa de albergado. - Conheço do Recurso Especial. Ac. de 16-06-1997 DJ de 20-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.061 EMFOR 61

Ementa

O crime, além da conduta, reclama resultado normativo, acarretando dano, ou perigo (concreto) para o bem juridicamente tutelado. Toda mentira é falso, mas nem todo falso é crime. Faz-se imprescindível evidenciar potencialidade lesiva e seja relevante para repercutir em alguma relação jurídica. Quando a Administração convoca alguém para executar serviço, fazendo-o "ad personam", ainda que atividade remunerada, somente por isso, não configura infração penal.