FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
INDICAÇÃO DESTE PELO AGENTE AO SER PRESO — QUANDO NÃO CARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - De acordo com CELSO DELMANTO, in "Código Penal" - Ed. Profissional, 1980, pág. 306 o objeto jurídico do crime é a fé pública, especialmente a genuinidade (verdade) do documento e, esclarece o renomado criminalista, que o sujeito passivo é "primeiramente o Estado; secundariamente, a pessoa prejudicada pela falsidade". - Ora, o apelante, conhecedor de seu passado e de suas complicações com a Polícia, forneceu falso nome ao ser preso; porém, fê-lo como meio de defesa, para impedir a associação de seu nome com seu passado; fê-lo, na tentativa de fugir a uma prisão mais delongada, não chegando a prejudicar ninguém. - ... Assim, porque o uso de outro nome não chegou a afetar a sindicância, bem como não prejudicou a ninguém, não vejo, data venia, como enquadrar o ora apelante nas sanções do artigo 299 do C. Penal e por assim entender é que o absolvo daquela imputação. Ac. de 29-12-1988 Jurisprudência Mineira - Abril/Junho de 1989 - Vol. 106 - Pág. 331 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Não se configura o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, se o uso de outro nome não chegou a afetar a sindicância ou a prejudicar alguém.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
