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FATO OCORRIDO POSTERIORMENTE - QUANDO NÃO OCORRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FALSIDADE IDEOLÓGICA

INQUÉRITO POLICIAL

DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO — FATO OCORRIDO POSTERIORMENTE - QUANDO NÃO OCORRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O paciente assinou declaração a 13-1-1983, perante a Academia de Polícia, de que possuía, naquela data, documento comprobatório de conclusão de curso de segundo grau, comprometendo-se a apresentá-lo na oportunidade indicada. - O fato não era verdadeiro, pois a conclusão do curso se deu posteriormente ao concurso, de que acabou participando, por força daquela declaração, chegando a impetrar segurança para prosseguir participando, depois que se lhe descobriu a falsidade. - Se houve, ou não, o crime de falso, com os elementos e circunstâncias exigidos para sua configuração, isso é o que se pretende apurar com o inquérito policial. - A investigação não caracteriza, pois, constrangimento ilegal, não se podendo, ademais, considerar, de pronto, afastada a configuração do delito. - Como salientou o douto Ministro NÉRI DA SILVEIRA, como Relator do RHC nº61.030, em ementa ao v. acórdão, " o inquérito policial, salvo os casos aberrantes, em que, "prima facie", se possa identificar abuso intolerável, é procedimento investigatório legítimo, não sendo obstáculo, mediante "habeas corpus", não cabendo falar em constrangimento ilegal quando há suspeita da prática de fato penalmente típico " RTJ 112/1.033). - Por tais razões e pelo mais que ficou dito no v. acórdão recorrido e no parecer do Ministério Público Federal, nego provimento ao recurso. Ac. de 20-05-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 121 (julho/87), Pág. 79. EMFOR 476 EMENTA: "Desde que o documento falsificado esteja nos autos e a falsificação é apurada através dos demais elementos de convicção, é dispensável a realização do exame pericial" (JC 53/426). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A prefacial de cerceamento de defesa e nulidade do processo suscitada na fase do art. 500 do Código de Processo Penal e nas razões de recurso do acusado, por falta de exame nos documentos falsificados (CPP, art. 158), carece de sustentação jurídica, haja vista constar dos autos documentos pessoais da vítima H.S. e do acusado, que constituem o elemento material do delito, e por intermédio dos quais, em simples confrontação, a olho nu, conclui-se, sem sombra de dúvida, que as fotografias inseridas na documentação de H.S., são do acusado. - Demais, disso, não bastasse a presença do material adulterado nos autos, a falsificação exsurge da confissão extrajudicial e judicial do acusado, em pormenores de fato, sufragada pelos demais elementos de prova. - Nesse sentido já decidiu esta Corte, verbis: "Desde que o documento falsificado esteja nos elementos de convicção, é dispensável a realização do exame pericial" ("Jurisprudência Catarinense", 53/427). Ac. de 13-08-1987 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1987 - Vol. 56 - Pág. 363. EMFOR 488

Ementa

Não há constrangimento ilegal na abertura de inquérito policial para apuração de crime de falsidade ideológica, quando os elementos informativos obtidos, até então, geram justificada suspeita da configuração do delito.

Nota da redação

RTJ