FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
SUBSTITUIÇÃO DE FOTOGRAFIA EM CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL — QUAL O DELITO QUE SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A substituição de fotografia em documento de identidade constitui falso por alteração, pois compromete a individualização do documento verdadeiro. Essa modalidade de falso não se cinge à alteração do teor escrito de documento verdadeiro, ao contrário do sustentado pelo ilustre Preopinante. - A lei fala, "tout court", em alterar documento público (art. 297 do CP) ou particular (art. 298 do CP) verdadeiro, não contemplando aquela restrição; também não agasalha a doutrina, que ensina poder recair o falso sobre o teor escrito do documento ou sobre os elementos de sua individualização (LUIZ E. ROMERO SOTO, "La Falsedad Documental, p. 121, ed. Themis, 1960). - A propósito, escreve o celebrado VICENZO MANZINI: "A alteração além disso, pode concernir também ou somente à individualização do documento genuíno modificando (mediante a mudança da letra etc.) ou substituindo a assinatura ou a fotografia integrante do documento, ou agindo por qualquer outro meio idôneo." Em nota ao texto invoca o Mestre julgado da Corte de Cassação de seu país reconhecendo o falso material na substituição de foto em carteira de identidade ("Trattato di Diritto Penale Italiano", v. 6º/730, ed. UTET, 1950 - grifos da transcrição). - Assim têm também entendido os Tribunais argentinos, consoante notícia CARLOS J. RUBIANES, transcrevendo, para exemplo, a seguinte ementa de julgado da Câmara Nacional de apelações Criminais e Correcionais da Capital Federal: "Constitui falsidade o fato de colocar a própria fotografi a em uma cédula de identidade alheia"("El Código Penal y su Interpretacion Jurisprudencial", v. 2º/1.399, ed. Depalma, 1974). - Ora dúvida não há de que a fotografia, como elemento sinalético do indivíduo, constitui parte juridicamente relevante do documento de identidade, bastando recordar que, suprimida recentemente da carteira nacional de habilitação, esta só passou a ter valor probatório quando exibida juntamente com a cédula de identidade do portador, que contém sua foto. - Nesse sentido, aliás, decidiu, no passado, esta Corte (Rev. crim. 82.686 de São Paulo, rel. Des. OCTÁVIO LACÔRTE), em v. acórdão que mereceu o beneplácito da C. 2ª T. do STF, cuja ementa reza: "Crime do art. 304 do CP de carteiras de habilitação em que foram substituídos por retrato do portador os originais - Desclassificação do crime para o art. 307 do CP - Pretensão injustificável: a) - porque a substituição dos retratos importa em alteração de documentos públicos; b) - porque o uso de documento assim alterado constitui modalidade delituosa prevista no art. 304 do CP; c) porque o crime do art. 307 desse Código tem natureza subsidiária relativamente ao art. 304 do mesmo estatuto" (HC 55.350 - SP, j. 16-6-77, DJU 16-9-77, p. 6.281). - Em seu voto deixou expresso o ilustre Relator, Min. LEITÃO DE ABREU: "inaceitável, data venia, é o fundamento adotado pelos arestos trazidos a cotejo pelo impetrante, segundo o qual a substituição do retrato no documento público não estaria compreendida no tipo que o art. 297 descreve. Ora, ali se prevê como crime a alteração de documento público verdadeiro. Dúvida não existe, outrossim de que a substituição do retrato constitui alteração do documento. Assim quem faz uso do documento desse modo alterado pratica o delito de que cogita o art. 304 do CP. Assim, inteiramente descabida é a pretendida prevalência do art. 307 do mesmo Código sobre a norma prevista em seu art. 304". - Assim também julgou a C. 1ª Turma daqu ele Excelso Pretório: "O uso de carteira de habilitação em que foram substituídos por retratos do portador os originais constitui modalidade delituosa prevista no art. 304 do CP, dado que a substituição importa em alteração de documento público. Não se justifica a desclassificação do crime para o art. 307 do CP, porque este delito tem natureza subsidiária ao do art. 304 do mesmo estatuto" (in ALBERTO SILVA FRANCO e outros, "Código Penal e sua interpretação jurisprudencial", v. 1º/820 § 10.04, 1ª ed. 2ª tiragem, Ed. RT, 1984). Ac. de 14-12-1987 Revista dos Tribunais - Ano 77 - Jan. 1988 - Vol. 627 - Pág. 299. EMFOR 489
Ementa
A substituição de fotografia de documento de identidade funcional constitui falso por alteração, pois compromete a individualização do documento verdadeiro, não se cingindo a modalidade à alteração do seu teor escrito. - Se o documento alterado é apto a enganar o homem médio, tratando-se, pois, de imitatio veri, tipificado resta o crime de falsificação de documento público, e não o de falsa identidade.
Nota da redação
RT
