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STJ, CARACTERIZAÇÃO, j. 22/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 22 abr. 1986.

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Acórdão · 21/04/1986

FALSIDADE IDEOLÓGICA

INQUÉRITO POLICIAL

SUBSTITUIÇÃO EM CÉDULA DE IDENTIDADE E CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata o art. 297 do Código Penal do delito de falsificação de documento público, constituindo em "falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". - Segundo CELSO DELMANTO - "são duas as condutas previstas: a - falsificar, no todo ou em parte documento público. É a contrafação, a formação de documento. No todo, ou em parte, quando se acrescente mais dizeres ao documento verdadeiro; b - ou alterar documento público verdadeiro. Nesta modalidade há alteração (modificação) do conteúdo do documento" (Cód. Penal, Ed. Freitas Bastos, 1986, pág. 453). - "In casu", ocorreu a substituição, alteração de fotografia em documentos públicos verdadeiros. - Ressalta E. MAGALHÃES NORONHA que: - "altera quem modifica documento verdadeiro, quer introduzindo-lhes dizeres, quer substituindo-os de modo que seu conteúdo não seja mais o primitivo. Oportuna, entretanto, a lição de HUNGRIA: "a alteração deve consistir em trocar 'aliud pro aliu' " ... (Dir. Penal, vol. 4, Ed. Saraiva, 1977, pág. 151). - Nos documentos acostados ao processo, Cédula de Identidade, Certificado de dispensa da Incorporação, foram inseridas fotografias de um dos acusados. - A fotografia, é nos dois documentos, parte integrante, constituindo-se em um de seus elementos essenciais. - NÉLSON HUNGRIA preleciona que no crime de "falsum" "o elemento subjetivo é o dolo genérico ("falsum non committitur sine dolo"): vontade livre de forjar documento público verdadeiro, deturpando 'id quod actum est ou id quod est conventum' e sabendo o agente que procede ilegitimamente. Não é necessário o dolo espec ífico, isto é, o propósito de consecução de um fim ulterior (alegação dos ora apelantes que assim procederam por "brincadeira"), bastando consciência de se estar criando um perigo a alguma relação jurídica, em detrimento alheio" (Cód. Penal, vol. IX, Ed. forense, pág. 264). - Assim, a pretendida absolvição não possui condições de prosperar, uma vez que restou demonstrado, no caso, que os acusados, livre e espontaneamente forjaram os documentos públicos verdadeiros. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 22-04-1986 Jurisprudência Catarinense - Vol. 52 - Pág. 402 EMFOR 458 EMENTA: - O exame em conjunto dos arts. 342, parágrafo 3º, do CP, e 211 do CPP, recomenda não se inicie a ação penal por falso testemunho antes de proferida a sentença no processo onde o depoimento tido por falso foi produzido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É muito controvertida, na jurisprudência a questão de saber se, em face dos arts. 342, parágrafo 3º, do Código Penal, e 211, do Código de Processo Penal, a ação penal por falso testemunho pode ser iniciada antes da sentença proferida no processo onde o depoimento tido por falso foi produzido. (Consulte-se "CPP Anotado". DAMÁSIO DE JESUS, comentários ao art. 61). - Há julgados que, fugindo das posições extremadas, entendem ser de todo conveniente "que se aguarde a solução da causa principal, oportunidade em que o magistrado haverá ou não como válidos os depoimentos incriminados". (RT 405/74). - Apesar da opinião em contrário de NELSON HUNGRIA, que sustenta ser possível julgar o fato principal e o falso testemunho, na mesma sentença proferida no processo em que este último tiver sido prestado, se se tratar de processo penal ("Comentários", vol. IX, pág. 486), penso que aquela outra solução é a que mais se ajusta ao espírito do art. 211 do CPP, "verbis": "Art. 211 - Se o Juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha faz afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remetera cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito. Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, parágrafo 2º), o tribunal (art. 561), ou conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial". - Mas não se exige, como faz o douto voto vencido do Ministro DIAS TRINDADE, o trânsito em julgado da sentença. Basta a prolação desta, o que marca o termo final do prazo de retratação, previsto no a rt. 342, parágrafo 3º, do Código Penal. - Por este fundamento, dou parcial provimento ao recurso para excluir o paciente da denúncia em tela, mas não tranco a ação penal, pois ressalvo ao Ministério Público a possibilidade de intentá-la se, na sentença, o Juiz concluir pela falsidade do depoimento, sem que tenha havido retratação. Ac. de 20-11-1

Ementa

Sendo a fotografia parte integrante do documento, constituindo um de seus elementos essenciais, pratica o crime de falsificação do documento público, o agente que a substitui em cédula de identidade e certificado de dispensa da incorporação. (Ementa do Ementário Forense)

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense