FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
SENTENÇA — CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
- Recurso
- Habeas Corpus 37.163
- Tribunal
- STF
- Relator
- DJACI FALCÃO
Resumo do acórdão
: - A questão vem merecendo alguma controvérsia, mas o Superior Tribunal de Justiça, em aresto que se estampa na RT 674/547-350, parece pôr fim à discussão. Pelo julgado, entendeu o Egrégio Sodalício que a sentença, ainda que não transitada em julgado, é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal relativa ao crime de falso testemunho. - O voto do Ministro JOSÉ CÂNDIDO é no sentido de que, para a caracterização do crime de falso testemunho, não é indispensável a sentença final no processo em que o acusado depôs, nem é necessário mesmo que a falsidade testemunhal influa efetivamente, bastando o perigo da injustiça da decisão. A ação penal contra a testemunha poderá ser iniciada quando ainda em curso o processo em que foi praticado o crime. Então, "o momento consumativo do delito se verifica com o encerramento do depoimento". A prolação da sentença não constituiria condição de procedibilidade para a propositura da ação. - Todavia, no Colendo Superior Tribunal de Justiça prevaleceu a opinião do Ministro ASSIS TOLEDO, que não reclama o trânsito em julgado da sentença, mas, tão-somente, a prolação desta, bastante para marcar o termo final do final do prazo de retratação, previsto no art. 342, §3º, do CP (RHC, 229/SC). - Com efeito, o citado dispositivo é expresso no sentido de que o fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade. - A que sentença se refere o parágrafo? A sentença irrecorrível? Parece que não. "Quando o Código quer-se referir a sentença irrecorrível, ele o diz expressamente, como se vê no §3º do art. 312" (MAGALHÃES DRUMMOND, Comentários, Ed. RF, v. IX, pág. 378). - Dir-se-á que com a simples prestação d o falso testemunho já sofre a vítima da inverdade. Mas, reconhecida que também foi pela lei penal a utilidade individual e social da retratação, "da resipiscência", teria esta de ser feita até a sentença de primeiro grau por faltar no curso do processo outra oportunidade para que seja efetivada a retratação. - Entendo, pois, correta a opinião segundo a qual a oportunidade para que seja determinada instauração de procedimento, em caso de falso testemunho, é, segundo o comando do art. 211 do CPP, a do julgamento, não sendo de se admitir que se faça antes desse momento, porquanto, até então, pode a testemunha que tenha feito afirmação falsa, calado ou negado a verdade retratar-se ou declarar a verdade que calara ou negara, circunstância que faz com que o fato delituoso se torne impunível (art. 342, §3º, do CP). - No mesmo sentido CELSO DELMANTO (Código Penal Anotado, pág. 432), MAGGIORE (Diritto Penale, III/350). - Ante o exposto, concedo a ordem aos fins pretendidos pelo paciente, dando-lhe tratamento igual às pacientes beneficiadas com o Habeas Corpus nº 37.163 ... . Ac. de 18-03-1993 Jurisprudência Mineira - Abril a Junho de 1993 - Vol. 122 - Pág. 200 EMFOR 545 EMENTA: - Co-autoria. É admissível, em tese, atribuí-la ao defensor que instigue a testemunha. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A sua judiciosa fundamentação, transcrita no relatório, juntem-se, como subsídios de monta, as lições do parecer, nestes tópicos: "Tenho por admissível a co-autoria em crime de falso testemunho, como precisamente esclarecido por LUIZ REGIS PRADO: "Nada obsta que se aplique à matéria as regras tingentes à chamada participação secundária - instigação e cumplicidade. Instigar é determinar intencionalmente outro a cometer um delito. É instigador no falso testemunho aquele que determina o agente (testemunha perito) a praticar o fato punível fazendo nascer nele a decisão de realizá-lo (atuação sobre a vontade), mediante influência moral ou por qualquer outro meio. O que caracteriza a instigação é o fato de o instigado não estar ainda predisposto, na ocasião de instigação, a cometer o delito omnimodo facturus. Em caso contrário, poderá haver cumplicidade técnica (física) ou intelectual (psíquica). O cúmplice presta auxílio (material ou moral) ao autor. Na primeira modalidade (cumplicidade física), o agente coopera materialmente na execução por meio de atos não essenciais (v.g. fornece meios). Na outra (cumplicidade intelectual), o agente dá ao autor conselhos ou instruções sobre o modo de realização do delito, ou o apóia espiritualmente em sua resolução (já tomada) de praticar o crime. Tem-se como exemplo freqüente desta última o advogado que "aconselha ou instrui" a testemunha sobre como falsear a verdade, ou o acusado que apóia moralmente o depoente em sua decisão de cometer falso
Ementa
A sentença, ainda que não transitada em julgado, é condição de procedibilidade para a propositura da ação penal relativa ao crime de falso testemunho.
Nota da redação
RT
